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Despacho 1928/2002, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1928/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia, anexos ao presente despacho.

27 de Dezembro de 2001. - O Presidente, Valter Victorino Lemos.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito da Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco

1 - A Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco, adiante designada por ESTCB, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, estatuária, administrativa e financeira, nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A ESTCB está integrada no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESTCB, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A ESTCB rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.

2 - A ESTCB deve prosseguir os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, nomeadamente nos domínios da engenharia e da tecnologia, visando:

a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento da região em que se insere e do País, da cooperação internacional e da compreensão entre povos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTCB:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e licenciado, nos termos da lei em vigor;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;

d) Orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.

2 - A ESTCB pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a ESTCB pode, nos termos dos Estatutos do IPCB, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESTCB pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

A ESTCB participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPCB de:

a) Graus de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei;

b) Equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESTCB concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESTCB possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - A cor simbólica da ESTCB será fixada pela assembleia de representantes.

3 - O dia da ESTCB será fixado pela assembleia de representantes.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESTCB envolve a capacidade para, nos termos da Lei n.º, decidir sobre:

a) As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Os planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;

c) Os projectos de investigação que desenvolve;

d) Os serviços que presta à comunidade;

e) As demais actividades científicas e culturais que realiza;

f) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESTCB envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situações previstas na lei;

b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;

d) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESTCB envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Recrutar pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a ESTCB tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento, com respeito do disposto no n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos do IPCB;

b) Gerir, nos termos legais, as verbas, que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como colaborar com o IPCB na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes estatutos;

e) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais;

f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias;

g) Autorizar despesas, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos, unidades e serviços

1 - A ESTCB integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades académicas;

c) Unidades de apoio;

d) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão subdividem-se em dois grupos:

a) Órgãos de governo:

A assembleia de representantes;

O director;

O conselho administrativo;

b) Órgãos científico-pedagógicos:

O conselho científico;

O conselho pedagógico;

O conselho consultivo.

3 - As unidades académicas têm carácter científico-pedagógico e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - As unidades de apoio dão fundamentalmente apoio técnico especializado às actividades fundamentais da ESTCB.

5 - Os serviços são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio técnico-administrativo às actividades da ESTCB.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

Mandatos, perdas de mandato e substituição dos membros dos órgãos

1 - A duração dos mandatos é contabilizada a partir da tomada de posse e termina com a tomada de posse dos novos membros.

2 - Os responsáveis pela convocação de eleições devem providenciar para que elas se realizem antes do fim dos mandatos dos órgãos a eleger.

3 - Além das condições específicas definidas nestes Estatutos, os membros dos órgãos perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

4 - Os membros eleitos para órgãos ou cargos a que possam vir a pertencer, por inerência, serão temporariamente substituídos, de acordo com o regulamento interno do respectivo órgão.

5 - Quando exista necessidade de realizar eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 12.º

Presença e deliberações nas reuniões dos órgãos

1 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESTCB é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo provas de avaliação e concursos.

2 - As deliberações referentes a pessoas são sempre feitas por escrutínio secreto.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto nos casos expressamente previstos nestes Estatutos ou nos regulamentos internos dos diversos órgãos.

4 - São anuláveis as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

Artigo 13.º

Responsabilidades dos membros dos órgãos

Os membros dos órgãos são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Regulamentos internos dos órgãos

1 - Compete aos órgãos elaborar e aprovar os regulamentos internos respectivos, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo director.

3 - O regulamento interno de cada órgão deverá prever:

a) A periodicidade das reuniões ordinárias;

b) A existência do vice-presidente e a forma do seu provimento;

c) As regras de funcionamento;

d) A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 15.º

Composição da assembleia

1 - A assembleia de representantes é o organismo representativo do pessoal docente, discente e não docente, sendo composta por membros por inerência e por membros eleitos que constituem o universo da ESTCB e as suas deliberações vinculam-na.

2 - São membros por inerência:

a) O director;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da associação de estudantes.

3 - São membros eleitos:

a) 3 professores ou equiparados, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 10;

b) 2 assistentes ou equiparados, quando dispuser de 25 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20;

c) 1 encarregado de trabalhos, quando dispuser pelo menos de 5;

d) 5 estudantes, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500;

e) 2 funcionários não docentes, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20.

4 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos por listas pelos corpos definidos no n.º 3 segundo o método de Hondt e de acordo com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

5 - Nos casos referidos no n.º 3 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos para efeitos de substituição.

Artigo 16.º

Competências da assembleia

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos do IPCB;

c) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos do IPCB;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da ESTCB;

e) Propor os representantes da comunidade previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do IPCB;

f) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de representantes, do director, do conselho pedagógico e dos representantes da ESTCB no conselho geral do IPCB;

g) Designar os representantes da comunidade para a assembleia geral do IPCB, segundo os critérios estabelecidos no seu regulamento interno e conforme o disposto no n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos do IPCB;

h) Propor e aprovar a revisão dos Estatutos da ESTCB;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - A reprovação do plano de actividades referido na alínea d) no n.º 1 deste artigo obriga à apresentação de novo plano, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.º

Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os professores, e um secretário, eleito de entre todos os seus membros, na primeira reunião de cada mandato para a assembleia.

3 - O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos temporários.

4 - O mandato dos membros da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia, que é de três anos para todos os seus membros, exceptuando-se os estudantes, cujo mandato é de apenas um ano.

5 - Os membros eleitos para a assembleia podem pedir a suspensão temporária do seu mandato em termos a definir no regulamento interno, sendo substituídos por um elemento suplente da sua lista.

6 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

7 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes são convocadas por iniciativa do presidente da mesa.

8 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da assembleia, de acordo com artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - A assembleia pode convidar para as reuniões, por conveniência de agenda e sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 18.º

Representantes da ESTCB na assembleia geral e no conselho geral do IPCB

1 - Os membros da assembleia de representantes da ESTCB integram a assembleia geral do IPCB, cumprindo o estabelecido nos artigos 10.º e 11.º dos Estatutos do IPCB.

2 - Os representantes da ESTCB no conselho geral serão eleitos de acordo com o estabelecido no artigo 21.º dos Estatutos do IPCB.

SECÇÃO III

Director

Artigo 19.º

Eleição e mandato do director

1 - O director é eleito pela assembleia de representantes, de entre os professores em serviço na ESTCB, em regime de tempo integral.

2 - O director da ESTCB é eleito por um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do director cessante.

4 Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, oito docentes, oito estudantes e quatro funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 10 dias úteis, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da ESTCB nas condições expressas no n.º 1 deste artigo e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o director será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 6.

9 - O director cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao presidente do IPCB.

10 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPCB.

Artigo 20.º

Competências do director

1 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da ESTCB, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTCB;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTCB;

c) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo plano orçamental, assim como os planos de desenvolvimento plurianual;

d) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESTCB e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações, e fazer a sua apresentação na comissão permanente do conselho geral do IPCB, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;

e) Zelar pelo cumprimento da lei;

f) Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;

g) Presidir ao conselho administrativo;

h) Presidir ao conselho consultivo;

i) Submeter ao presidente do IPCB todas as questões que careçam de resolução superior;

j) Viabilizar as decisões apresentadas pelos órgãos competentes, tendo em conta as disposições legais e os recursos orçamentais disponíveis;

k) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

l) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

m) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

n) Ratificar a constituição e ou a dissolução de unidades académicas;

o) Propor ao IPCB a abertura de concursos e a constituição dos respectivos júris para o pessoal não docente;

p) Promover o recrutamento de pessoal docente;

q) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

r) Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

s) Propor à assembleia de representantes alterações aos Estatutos da ESTCB;

t) Exercer funções disciplinares, de acordo com a legislação em vigor e os Estatutos do IPCB;

u) Regular a participação de pessoal docente ou não docente da ESTCB em quaisquer entidades em que a mesma participe;

v) Afectar o pessoal não docente aos órgãos, unidades e serviços;

w) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCB;

x) Assegurar a gestão de todas as estruturas e instalações da ESTCB.

2 - O director pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.º

Subdirector

1 - O director é coadjuvado por um subdirector por ele escolhido, nomeado de entre os professores em serviço na ESTCB, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPCB, mediante proposta do director.

2 - O mandato do subdirector tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCB, sob proposta do director.

4 - O subdirector cessa obrigatoriamente as suas funções com a tomada de posse do novo director.

Artigo 22.º

Exercício dos cargos de director e subdirector

As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESTCB.

Artigo 23.º

Incapacidade do director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do director, assumirá as funções o subdirector.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes da incapacidade permanente do director, deverá este órgão determinar a organização de um novo acto eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 24.º

Responsabilidade do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESTCB, a assembleia de representantes, convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do director do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

Artigo 25.º

Secretário

Para coadjuvar o director em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESTCB dispõe de um secretário.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 26.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico:

a) O director;

b) Os professores em serviço na ESTCB.

2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência no domínio da educação, nomeadamente em áreas do domínio das actividades da ESTCB.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESTCB o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na ESTCB.

5 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

6 - O conselho científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos coincidem com o daquele.

7 - O conselho científico funciona em plenário, podendo também funcionar em comissão coordenadora e em comissões especializadas, segundo critérios definidos no seu regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico contribuir para a definição das políticas científicas da ESTCB e do IPCB, nomeadamente:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Definir critérios de distribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir, após parecer das unidades académicas, da concessão de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Propor a criação, reestruturação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela ESTCB;

f) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 30.º;

g) Definir as normas gerais da gestão científica da ESTCB;

h) Propor a criação e dissolução de unidades académicas, assim como apreciar os respectivos planos e relatórios de actividades;

i) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;

j) Definir as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviço em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico da ESTCB;

k) Propor ao director as alterações ao quadro de professores;

l) Propor a abertura de concurso para docentes e a composição do respectivo júri;

m) Propor a realização de provas públicas e a nomeação dos respectivos júris, nos termos legais em vigor;

n) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e tecnológicas e às unidades académicas, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis;

o) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação de contrato do pessoal docente;

p) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

q) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de material e equipamento com relevância científica e seu uso;

r) Propor ao director acções que garantam a adequação das funções atribuídas aos serviços de apoio técnico ou administrativo, às actividades científicas e pedagógicas da ESTCB;

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos curriculares a funcionar na ESTCB e a fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTCB nos domínios do ensino, investigação, de extensão cultural e de prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 28.º

Composição, eleição e mandato

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, dos assistentes e dos estudantes, em representação de todos os cursos da ESTCB, com o seguinte número para cada curso: um professor, um assistente e dois estudantes.

2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita, por curso e por corpos, segundo o método de Hondt.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o conselho científico aprovará anualmente, sob proposta das unidades académicas, a afectação dos docentes aos diferentes cursos.

4 - O conselho pedagógico elegerá como presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

5 - O mandato do presidente do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

6 - O conselho elege, de entre os seus membros, sob proposta do presidente, um vice-presidente, necessariamente um professor, cujo mandato coincide com o daquele.

7 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de:

a) Dois anos para os docentes;

b) Um ano para os estudantes.

8 - As vagas que ocorrem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.

9 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, sem direito a voto, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos e serviços da ESTCB;

b) Outros elementos do corpo docente e discente.

10 - Os membros eleitos para o conselho pedagógico podem pedir a suspensão temporária do seu mandato em termos a definir no regulamento interno, sendo substituídos por um elemento da sua lista.

Artigo 29.º

Competências e funcionamento

1 - Ao conselho pedagógico compete, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da ESTCB, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento dos serviços de documentação e biblioteca e de outros sectores que detenham recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Dar parecer sobre os regulamentos dos cursos e da organização de planos curriculares elaborados pelo conselho científico;

g) Dar parecer sobre o calendário escolar, os horários de aulas e os mapas das provas de avaliação;

h) Dar parecer sobre as propostas dos números máximos de matrículas anuais;

i) Dar parecer sobre a afectação de pessoal não docente a actividades directamente relacionadas com a docência;

j) Promover, em consonância com os outros órgãos da ESTCB, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

k) Promover acções de formação pedagógica;

l) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

m) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

o) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 30.º

2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.

3 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 30.º

Composição e mandato

1 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O director, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O secretário da ESTCB.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o director designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da ESTCB, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados no número anterior será de três anos, com excepção dos estudantes, que será de um ano.

Artigo 31.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da ESTCB;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização do plano de estudos, quando para tal solicitado pelo director da ESTCB;

f) A realização, na ESTCB, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;

g) Outros assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente ou por qualquer outro órgão de gestão da ESTCB.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESTCB e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional e relacionadas com as actividades da ESTCB, nomeadamente fomentando a integração profissional dos alunos formados na ESTCB.

3 - O conselho consultivo elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VII

Conselho administrativo

Artigo 32.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O secretário da ESTCB.

Artigo 33.º

Competência e funcionamento

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da ESTCB.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento, nos termos dos Estatutos do IPCB, e fiscalizar a sua execução;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESTCB;

c) Promover a arrecadação e gestão das receitas próprias da ESTCB;

d) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento até ao limite máximo do seu orçamento, mediante fundos requisitados, em conta da dotação atribuída no Orçamento do Estado;

e) Promover a elaboração das contas de gerência nos prazos legalmente estabelecidos;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

g) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESTCB e promover essas aquisições;

h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESTCB;

i) Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da ESTCB até aos limites estabelecidos por lei;

j) Promover, nos termos legais, a venda de produtos e serviços;

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo seu presidente.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente.

CAPÍTULO IV

Unidades académicas

Artigo 34.º

Designação das unidades académicas

A ESTCB dispõe de unidades académicas científico-pedagógicas, denominadas "departamentos".

Artigo 35.º

Natureza dos departamentos

1 - Os departamentos são unidades de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - Os departamentos são criados ou extintos pelo director, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos são os seguintes:

Departamento de Engenharia Civil;

Departamento de Engenharia Electrotécnica;

Departamento de Engenharia Industrial;

Departamento de Engenharia Informática;

Departamento de Engenharia das Tecnologias de Informação.

Artigo 36.º

Composição dos departamentos

1 - Pertencem a cada departamento os docentes com actividade nele predominante.

2 - Cada departamento pode ter a colaboração de docentes de outros departamentos ou de outras instituições, quando tal se revelar conveniente para o prosseguimento das suas actividades.

3 - Os departamentos estão organizados em áreas científicas, que correspondem a áreas consolidadas do saber, delimitadas em função dos objectivos próprios de formação, ensino e investigação.

4 - As áreas científicas são criadas ou extintas pelo director, sob proposta do departamento, após aprovação do conselho científico.

Artigo 37.º

Competências do departamento

Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outros departamentos, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento e a difusão de conhecimentos, bem como a formação de profissionais;

b) Propor políticas a prosseguir no âmbito das actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber;

c) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos respectivos;

d) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação de cursos que ministra, assim como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

e) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade e colaborar em programas interdisciplinares.

Artigo 38.º

Órgãos do departamento

Os departamentos dispõem dos seguintes órgãos:

a) Conselho de departamento;

b) Presidente do departamento.

Artigo 39.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por todos os docentes do departamento em regime de tempo integral.

2 - Ao conselho do departamento compete, nomeadamente:

a) Eleger o presidente de departamento;

b) Elaborar o regulamento interno do departamento e submetê-lo à homologação do director;

c) Propor os planos de actividade a desenvolver pelo departamento, bem como planear, executar e avaliar as actividades aprovadas;

d) Propor o conjunto de docentes que constituem o departamento, bem como os docentes que nele prestam colaboração, por acordo entre departamentos ou com outras instituições;

e) Propor a política geral do departamento em matéria científico-pedagógica;

f) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESTCB;

g) Apresentar propostas de criação, reestruturação ou extinção de cursos e de outras actividades de formação;

h) Propor a orientação da actividade dos docentes do departamento e a distribuição do serviço docente;

i) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção e propor a contratação de novos docentes;

j) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro de bolsas de estudo e de dispensa de serviço de docentes que prestam serviço no departamento;

k) Propor a nomeação de júri para os processos de equivalências e de reconhecimento de habilitações;

l) Propor orientação sobre a política de aquisição de material científico e pedagógico na sua área de actuação;

m) Propor os professores responsáveis pelas disciplinas;

n) Analisar e dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades envolvendo docentes do departamento;

o) Propor a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços com outras entidades, púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;

p) Propor a organização dos espaços laboratoriais afectos ao departamento, assim como os respectivos responsáveis.

Artigo 40.º

Presidente de departamento

1 - O presidente de departamento é eleito de entre os professores que dele fazem parte, por um mandato de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

2 - De acordo com as necessidades do departamento, o presidente poderá ser coadjuvado por um vice-presidente que será eleito sobre proposta do presidente de entre os professores do departamento e que o substitui em caso de ausência ou impedimento temporário e cujo mandato coincide com o daquele.

3 - O cargo de presidente do departamento não pode ser exercido, cumulativamente, com os de director, subdirector, presidente do conselho científico e presidente do conselho pedagógico.

4 - Compete ao presidente de departamento:

a) Representar o departamento;

b) Apresentar aos órgãos próprios da escola todos os assuntos da respectiva competência;

c) Assegurar o expediente;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do departamento;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e de outros bens afectos ao departamento.

CAPÍTULO V

Unidades de apoio

Artigo 41.º

Natureza das unidades de apoio

1 - As unidades de apoio são unidades de apoio técnico especializado às actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

2 - As unidades de apoio são criadas ou extintas pelo director, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

3 - As unidades de apoio da ESTCB, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são as seguintes:

Centro de Documentação e Biblioteca;

Centro de Informática;

Gabinete de Planeamento e de Relações com o Exterior.

4 - As unidades de apoio integram o pessoal técnico e administrativo necessário com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios, sendo cada uma delas coordenada por um técnico superior, designado pelo director.

5 - As unidades de apoio elaborarão um regulamento e um plano de actividades próprios, que serão aprovados pelo director, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Artigo 42.º

Competências das unidades de apoio

Compete a cada unidade de apoio:

a) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

b) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da ESTCB no respectivo domínio de acção;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

d) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens.

Artigo 43.º

Centro de Documentação e Biblioteca

O Centro de Documentação e Biblioteca exerce a sua actividade nos seguintes domínios:

a) Selecção, recolha e tratamento técnico do acervo;

b) Estabelecimento de ligações a redes de bases de dados nacionais e internacionais de documentação e informação de interesse para a ESTCB;

c) Cooperação com serviços e instituições afins tendo em vista a troca de informação e partilha de recursos.

Artigo 44.º

Centro de Informática

Ao Centro de Informática compete, nomeadamente:

a) Garantir o bom funcionamento dos meios informáticos da ESTCB;

b) Garantir o arquivo e gestão dos programas adquiridos pela ESTCB;

c) Promover a integridade, segurança e confidencialidade da informação recolhida;

d) Gerir o acesso e disponibilização da informação existente aos utilizadores;

e) Elaborar propostas de aquisição de meios informáticos no âmbito da sua acção;

f) Garantir a integração e ligação dos meios informáticos existentes na ESTCB com os de outras instituições quando tal seja julgado de interesse para a instituição.

Artigo 45.º

Gabinete de Planeamento e de Relações com o Exterior

Compete ao Gabinete de Planeamento e de Relações com o Exterior, designadamente:

a) Apoiar os órgãos de gestão no desenvolvimento de estudos, pareceres e projectos;

b) Apoiar e dinamizar os processos de candidatura a projectos instituídos de âmbito nacional e internacional, em particular os de índole comunitária, bem como na realização dos que forem aprovados;

c) Apoiar o estabelecimento de protocolos e convénios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Apoiar a organização de acções de formação para a população da ESTCB e para a comunidade em geral;

e) Promover a divulgação institucional da ESTCB.

CAPÍTULO VI

Serviços

Artigo 46.º

Natureza e composição

1 - Os serviços são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESTCB.

2 - Os serviços da ESTCB desenvolvem as suas actividades nas seguintes áreas:

a) Secretariado;

b) Administrativa;

c) Apoio técnico e de manutenção;

d) Audiovisuais e gráfica.

3 - Cada um dos serviços é dirigido por um funcionário possuidor de formação adequada, designado pelo director da ESTCB, nos termos da lei vigente.

4 - Os serviços são orientados pelo secretário da ESTCB, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Secretariado

Artigo 47.º

Secretariado

Ao secretariado compete executar todo o serviço de secretariado e expediente próprio dos órgãos a que está adstrito, assim como a ligação destes com a restante estrutura da ESTCB.

SECÇÃO II

Serviços administrativos, técnicos, operariado e auxiliares

Artigo 48.º

Composição

Os serviços administrativos técnicos, operariado e auxiliares incluem os seguintes domínios de actuação:

a) Académicos;

b) Pessoal, expediente e processamento de vencimentos;

c) Contabilidade e tesouraria;

d) Aprovisionamento, inventário e armazém;

e) Apoio técnico e de manutenção;

f) Gráficos e centro de cópias;

g) Audiovisuais.

Artigo 49.º

Serviços académicos

Aos serviços académicos compete, nomeadamente:

a) Proceder ao registo em livros e suporte informático de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

b) Manter actualizados e arquivados os processos individuais dos alunos;

c) Promover a emissão e revalidação dos cartões de identificação de estudante;

d) Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

e) Efectuar todos os contactos com os alunos decorrentes de actos académicos em que estes estejam envolvidos;

f) Apoiar, no âmbito das suas competências, todas as actividades de formação organizadas na ESTCB;

g) Prestar informações sobre as condições de concursos para admissão de alunos, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESTCB;

h) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos de ingresso e acesso;

i) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições, assim como preparar os processos de candidatura para decisão dos pedidos de transferência, reingresso, mudanças de curso e concursos de ingresso e acesso;

j) Fazer a entrega na tesouraria de toda a documentação respeitante a propinas e emolumentos por serviços prestados aos alunos;

k) Facultar todos os elementos aos serviços sociais para elaboração das guias de pagamento respeitantes a bolsas, subsídios ou quaisquer outras verbas atribuídas aos alunos, de acordo com as disposições legais;

l) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos diferentes cursos de formação organizados na ESTCB;

m) Preparar os curricula escolares dos alunos para efeitos de informação final;

n) Passar e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso e outras relativas a actos que constem dos respectivos processos;

o) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos;

p) Preencher e preparar para assinatura todos os diplomas requeridos pelos alunos que concluíram os respectivos cursos.

Artigo 50.º

Serviços de pessoal, expediente e processamento de vencimentos

Aos serviços de pessoal, expediente e processamento de vencimentos compete, designadamente:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, outros instrumentos de mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a faltas, licenças, equiparações a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos a classificações do pessoal não docente;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal e proceder ao encaminhamento apropriado do serviço, bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

d) Instruir e dar andamento aos processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal e serviço na ESTCB e seus familiares;

e) Passar certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas que constem nos respectivos processos individuais;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESTCB;

g) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;

h) Proceder à recepção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão ou serviço e demais estruturas funcionais na ESTCB;

i) Proceder à classificação e registo da correspondência das unidades científico-pedagógicas, órgãos, serviços e outras estruturas funcionais da. ESTCB com entidades exteriores, assim como executar os demais actos de saída da mesma correspondência;

j) Arquivar, de acordo com o modelo de arquivo instituído superiormente, toda a correspondência entrada e saída na ESTCB, assim como os documentos de circulação interna;

k) Organizar toda a correspondência entrada e outros documentos para despacho dos órgãos competentes;

l) Organizar e assegurar a circulação de Leitura do Diário da República pelos órgãos e serviços da ESTCB, assim como diligenciar a extracção de cópias dos textos legais e publicações com interesse para a sua actividade;

m) Proceder à distribuição dos documentos, de acordo com o despacho superior neles exarado;

n) Propor à consideração do órgão competente a destruição dos documentos existentes em arquivo morto, decorrido o prazo mínimo estipulado legalmente;

o) Executar toda a escrituração respeitante a processamento de vencimentos e outros abonos de pessoal nos diversos regimes contratuais ou outros de qualquer título de vinculação à ESTCB;

p) Organizar todas as relações relativas a descontos obrigatórios.

Artigo 51.º

Serviços de contabilidade e tesouraria

Os serviços de contabilidade e tesouraria estão organizados em duas áreas de intervenção autónomas entre si, a de contabilidade e a de tesouraria.

1 - Ao serviço de contabilidade compete, nomeadamente:

a) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral da ESTCB;

b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, no que diz respeito à legalidade e cabimento de verbas;

c) Elaborar guias e relações, a enviar ao Estado ou outras entidades, das importâncias de retenções na fonte, de impostos e de quaisquer outras que lhes pertençam e lhes sejam devidas;

d) Coordenar os processos de elaboração e de gestão dos orçamentos da ESTCB, sob a supervisão do conselho administrativo;

e) Proceder à requisição de fundos;

f) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço e transferência de verbas de antecipação de duodécimos;

g) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

h) Organizar a conta de gerência;

i) Instruir e dar andamento aos processos de autorização de prestação de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações e ajudas de custo do pessoal;

j) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.

2 - Ao serviço de tesouraria compete, nomeadamente:

a) Proceder à arrecadação em conta de ordem das receitas da ESTCB, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Executar os pagamentos decorrentes das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;

c) Preencher e submeter à assinatura os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para cobrança das receitas próprias da ESTCB;

d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados, bem como manter informados os mesmos sobre os levantamentos e as entradas de valores;

e) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias e relações organizadas pelos serviços;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

h) Efectuar os pagamentos respeitantes a benefícios sociais quer de pessoal quer de alunos da ESTCB;

i) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.

Artigo 52.º

Serviços de aprovisionamento, inventário e armazéns

Ao serviço de aprovisionamento, inventário e armazéns compete, nomeadamente:

a) Organizar processos de consultas à praça e concursos, dar deles conhecimento e elaborar as informações respectivas, promover as aquisições autorizadas e conferir a entrega de material e equipamento adquirido;

b) Manter actualizado o cadastro e inventário de todos os bens materiais da ESTCB;

c) Fazer uma gestão de stocks do material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da ESTCB.

Artigo 53.º

Serviços de apoio técnico e manutenção

1 - Os serviços de apoio técnico e manutenção exercem a sua actividade nos domínios da manutenção das instalações e de apoio à estrutura funcional da ESTCB.

2 - Aos serviços de apoio técnico e manutenção compete, nomeadamente:

a) Prestar apoio dentro da sua área funcional à actividade docente, técnica e administrativa da ESTCB;

b) Garantir a segurança de bens e instalações, vigilância e controlo de acessos;

c) Garantir a manutenção e conservação de bens e instalações;

d) Assegurar as tarefas de higiene e limpezas;

e) Assegurar a condução dos veículos afectos à ESTCB e proceder à manutenção dos mesmos.

Artigo 54.º

Serviços gráficos e centro de cópias

Os serviços gráficos e centro de cópias exercem a sua actividade, de acordo com as orientações recebidas, nos seguintes domínios:

a) Concepção e execução de trabalhos gráficos;

b) Realização de material reprográfico de apoio aos serviços;

c) Concepção e realização de material promocional da ESTCB;

d) Apresentação de registos, estatísticas e arquivos respeitantes ao volume de trabalhos.

Artigo 55.º

Serviços audiovisuais

Os serviços audiovisuais exercem a sua actividade, de acordo com as orientações recebidas, nos seguintes domínios:

a) Execução de todos os trabalhos audiovisuais, apoio na utilização e manutenção de todo o equipamento e espaços reservados;

b) Elaboração de registos e arquivos respeitantes aos trabalhos realizados;

c) Contactos oficiosos com individualidades e entidades organizadoras de eventos realizados em instalações da ESTCB.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira

Artigo 56.º

Receitas

Constituem receitas da ESTCB:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESTCB se candidate, nacionais ou estrangeiros;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

d) As verbas provenientes do pagamento de propinas;

e) O resultado da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;

i) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

Artigo 57.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão da ESTCB orienta-se por princípios de gestão e por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;

d) Orçamento decorrente do orçamento de receitas próprias;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESTCB.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência, sempre que possível, aos assuntos constantes no plano de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos do IPCB e ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 58.º

Organização contabilística

A ESTCB organiza a sua contabilidade, de acordo com o artigo 56.º dos Estatutos do IPCB, de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores e das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) As provas das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

Artigo 59.º

Isenções fiscais

A ESTCB está isenta, nos termos da Lei n.º, de impostos, custos, taxas, emolumentos e selos.

Artigo 60.º

Divulgação dos relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais transitórias

Artigo 61.º

Fim do regime de instalação

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, o director da ESTCB e os demais órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

Artigo 62.º

Eleição da primeira assembleia de representantes

1 - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem iniciar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes.

2 - Compete ao director da ESTCB a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior.

3 - Compete ao director da ESTCB convocar a primeira reunião da primeira assembleia de representantes e nomear a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 63.º

Eleição do primeiro director

1 - No prazo de 30 dias após a constituição da primeira assembleia de representantes da ESTCB deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do primeiro director.

2 - O regulamento do processo eleitoral referido no número anterior é aprovado pela assembleia de representantes.

3 - Compete ao director da ESTCB a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 64.º

Eleição dos membros do conselho pedagógico

O primeiro director eleito, no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse, promove a realização do processo eleitoral necessário à constituição do conselho pedagógico.

Artigo 65.º

Eleição do presidente do conselho científico

Na primeira reunião após a tomada de posse do primeiro director eleito, o conselho científico procederá à eleição do seu novo presidente.

Artigo 66.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESTCB podem ser revistos:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos, após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 67.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 68.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo director da ESTCB.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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