Contrato 424/2002. - Revisão do contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 30 dias do mês de Novembro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada neste acto pelo seu director regional, e a Associação de Municípios do Vale do Ave, representada neste acto pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do abastecimento de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Fafe, Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.
1 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
Câmara Municipal de Fafe:
Remodelação da rede de esgotos do concelho;
Remodelação da rede e reforço do abastecimento de água do concelho;
Câmara Municipal de Guimarães:
Remodelação da rede de esgotos do concelho;
Remodelação da rede e reforço do abastecimento de água do concelho;
Rede de abastecimento de água e esgotos de Balazar e Longos;
Câmara Municipal de Santo Tirso:
Rede de esgotos de Rebordões (1.ª fase) e de Areias, Lamas, Palmeira e Sequeirô (2.ª fase);
Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Rede de esgotos de Bairro, Pedorne, Oliveira de São Mateus e Santa Maria.
2 - A Associação de Municípios do Vale do Ave será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Os instrumentos financeiros e a programação anual para a realização das obras consagradas no presente contrato-programa, de acordo com o n.º 1 da cláusula 1.ª, estão definidos nos quadros anexos ao presente contrato-programa. Assim, compete:
Ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 9 210 303,17 (1 846 500 contos), representando cerca de 50% do custo total estimado, que é de Euro 18 420 606,34 (3 693 000 contos);
À Associação de Municípios do Vale do Ave, através de recursos próprios, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 9 210 303 (1 846 500 contos), representando cerca de 50% do custo total estimado, que é de Euro 18 420 606 (3 693 000 contos).
2 - Durante o período de vigência deste contrato-programa, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto da Água, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.
3 - Se após a execução das componentes previstas neste contrato-programa se verificar haver saldo em alguma delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
No âmbito do presente contrato, compete ao Instituto da Água (INAG):
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Verificar por parte do Estado as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Associação de Municípios do Vale do Ave, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa, já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente contrato compete à Associação de Municípios do Vale do Ave, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte (DRAOT-Norte), para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato programa;
e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídas no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato e que poderão comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações que por sua vez submeterá à aprovação do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;
k) Submeter à DRAOT-Norte o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe foram indicadas na licença.
3 - No âmbito do presente contrato compete à DRAOT-Norte, como representante do INAG no contrato-programa:
a) Apreciação e aprovação dos projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio à Associação de Municípios do Vale do Ave, por intermédio da DRAOT-Norte, e assegurará, por intermédio do INAG, a realização de acções de formação de operadores de estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
Tarifário
A Associação de Municípios do Vale do Ave informará anualmente da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Associação de Municípios do Vale do Ave;
Comissão de Coordenação da Região do Norte;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão ser analisados os desvios em relação à programação inicial, as suas causas e as medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato programa.
Cláusula 9.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do Instituto da Água e da DRAOT-Norte, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT-Norte.
Cláusula 10.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contado a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Associação de Municípios do Vale do Ave.
Cláusula 11.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG).
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.
Cláusula 12.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.
Cláusula 13.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
30 de Novembro de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave, (Assinatura ilegível.)
Homologo.
30 de Novembro de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro n.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)