de 20 de Abril
Na sequência do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, que estabelece as regras gerais relativas aos parques e zonas de estacionamento, foi aprovado o Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, que fixou as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como as normas gerais de segurança dos mesmos.Tendo em vista reforçar o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a que se referem a alínea e) do artigo 3.º e o artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, lei de defesa do consumidor, o Governo entende agora que se afigura necessário acautelar a posição contratual do consumidor, utilizador dos parques e zonas de estacionamento, através da previsão de uma norma relativa à determinação do preço, que estabeleça que o preço é fraccionado em períodos de, no máximo, quinze minutos e que o utente só deve pagar a fracção ou fracções que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento. O objectivo desta norma é o de aproximar o tempo de estacionamento pago do tempo efectivamente utilizado.
Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a União Geral dos Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 12.º do regime anexo ao presente decreto-lei, que só é aplicável 90 dias após a data da sua entrada em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de Abril de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de
estacionamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se aos parques e zonas de estacionamento tal como vêm definidos no Código da Estrada.2 - Excluem-se da aplicação do presente regime os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;
b) Aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afecto a determinada entidade;
c) Os de uso privativo de condomínios.
3 - Nos parques de estacionamento a que se aplica o presente regime vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
Artigo 2.º
Regulamentos municipais
1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.
Artigo 3.º
Normas gerais de segurança
O acesso a parques de estacionamento não deve ser susceptível de causar embaraço para o trânsito nem pôr em perigo a segurança da circulação.
Artigo 4.º
Condicionamentos à utilização
1 - Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.2 - O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo.
3 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previstos no número anterior, deve ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.
Artigo 5.º
Título de estacionamento
1 - Quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.2 - Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
Artigo 6.º
Delimitação de lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
CAPÍTULO II
Parques de estacionamento
Artigo 7.º
Acessos exteriores
1 - Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda.2 - Nos parques em que existam restrições à utilização por determinados veículos, estas devem estar devidamente sinalizadas com a antecedência necessária, de modo a evitar embaraços à circulação na via pública.
3 - O acesso ao parque de estacionamento bem como a informação sobre se este está ou não completo devem estar indicados no exterior e de forma bem visível.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
5 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior compete às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
6 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.
Artigo 8.º
Acessos interiores
1 - Os acessos aos lugares de estacionamento, dentro de parques de estacionamento, devem ser dimensionados por forma a permitir a fácil circulação e execução de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas, no exterior, as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a esses lugares.2 - As saídas dos parques devem estar devidamente assinaladas, assim como deve estar previamente indicada a irreversibilidade de uma via conducente, unicamente, à saída do parque.
3 - O acesso dos utentes aos parques de estacionamento, implantados em pisos acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, é garantido por rampas e ou por ascensores.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
5 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
6 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.
Artigo 9.º
Reservas de lugares e apoio ao utente
1 - Nos parques de estacionamento devem ser reservados lugares de estacionamento, próximo dos acessos pedonais e mediante sinalização, para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respectivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
2 - Nos parques de estacionamento deve ser assegurado o apoio permanente e imediato ao utente através da presença de, no mínimo, um funcionário e, caso este não se encontre num local fixo, deve existir um sistema de comunicação que permita ao utente obter o referido apoio.
3 - A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 deve ser feita através do painel constante do seguinte quadro:
(ver documento original)
Artigo 10.º
Obrigação de desligar o motor
1 - Nos parques de estacionamento cobertos, os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 30 a (euro) 150.
CAPÍTULO III
Zonas de estacionamento
Artigo 11.º
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem
1 - As zonas de estacionamento, quando se situam lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a largura suficiente para a normal circulação de veículos, tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito, não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito em cada sentido.
2 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da passagem de peões.
3 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar, também, as regras de distância mínima de estacionamento, constantes do Código da Estrada, relativamente a curvas e intersecções.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a zonas de estacionamento em que os lugares de estacionamento se encontrem totalmente delimitados em recorte no passeio ou separador de trânsito, não devendo, contudo, haver delimitação de lugares de estacionamento de forma a poder prejudicar a visibilidade nas intersecções.
CAPÍTULO IV
Determinação do preço nos parques de estacionamento
Artigo 12.º
Fracção de tempo
1 - Nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fraccionado, no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.2 - Nos estacionamentos de longa duração, com duração superior a vinte e quatro horas, a tarifa correspondente ao período de tempo de estacionamento pode ser fixada à hora, ao dia, à semana ou ao mês.
3 - É nula qualquer convenção ou disposição que por qualquer forma contrarie, limite ou restrinja o disposto nos números anteriores.
4 - A informação sobre os preços e os horários de funcionamento deve constar de aviso bem visível aos utentes.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 4 é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
6 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
7 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.