Portaria 673/82
de 7 de Julho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, na interpretação conferida pelo n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril;
Considerando que não é possível preencher, por livre escolha e na área de recrutamento definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o lugar de secretário da Procuradoria-Geral da República;
Considerando, especialmente, que ao titular desse cargo se exigirão, para o exercício das respectivas funções, uma formação e preparação específicas, a adquirir mediante a experiência vivida dos problemas e acções a desenvolver;
Considerando que o recurso à previsão do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e à do n.º 2 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, retardará por um longo período de tempo o provimento do cargo de cuja natureza decorre a necessidade do seu urgente preenchimento;
Considerando que a abertura do concurso documental para o preenchimento do cargo, para além do inconveniente já apontado, conduziria, provavelmente, atenta a especificidade das funções que lhe são inerentes, à não admissão de qualquer candidato;
Considerando, finalmente, que se está perante a previsão constante da 1.ª parte da alínea c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para o lugar de secretário da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo à Portaria 14/81, de 7 de Janeiro, aos titulares de qualquer categoria do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 23 de Junho de 1982. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.