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Regulamento 778/2015, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Cobranças de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Corroios

Texto do documento

Regulamento 778/2015

Nos termos do artigo 118.º do CPA, foi colocado em discussão pública o Projeto de Regulamento de Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Corroios, a que se refere o aviso 5052/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88 de 07/05/2015, não havendo por parte dos interessados qualquer intervenção.

Em reunião de Junta de dia 11 de junho de 2015 foi deliberada por unanimidade a aprovação final do Projeto de Regulamento de Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Corroios, e, em Assembleia de Freguesia de 30 de junho de 2015 foi o mesmo aprovado por maioria.

A seguir publica-se na íntegra o Regulamento de Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Corroios.

Regulamento de Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Corroios

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro), com as devidas alterações na Lei 75/2013 de 12 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Incidência Objetiva

As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Venda ambulante de lotarias;

f) Arrumador de automóveis;

g) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela de taxas e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) TSA = tme x vh + ct / N

i) tme = tempo médio de execução;

ii) vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

iii) ct/n = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que é de:

a) 30 m para atestados e declarações;

b) 15 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) 15 m para os restantes documentos;

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam da tabela de taxas e têm por base 100 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

6 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,20(euro) por cada página ou fração fotocopiada.

Artigo 7.º

Utilização de locais reservados a mercados e feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam da tabela de taxas e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina. Com a seguinte fórmula:

TOMF= a x t x CT x X

a) Área de ocupação m2

b) t - Tempo de ocupação (dia)

c) CT - Custo total por metro2;

d) X - Taxa de incentivo ou desincentivo:

i) X (maior que) 0 Desincentivo;

ii) X = 0 (1+ X = 1);

iii) X (menor que) 0 Incentivo;

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

3 - As taxas a aplicar nos Mercados Municipais, previstas na tabela, têm como base de cálculo, o valor de licitação da proposta apresentada para cada espaço ou loja.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela de taxas, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 9.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão do terreno previstas na tabela de taxas, tem como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC=a x i x ct + d

a) a - Área de terreno (m2)

b) i - percentagem tendo em conta o espaço ocupado

c) ct - Custo total necessário para a prestação de serviço

d) d - Critério de desincentivo a compra de terrenos

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas na tabela de taxas, tem como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC= ct x tc x i

i) ct - Custo total necessário para a prestação de serviço

ii) tc - Tipos de construção:

1 - Capela 60 %

2 - Campa dupla 27 %

3 - Campa simples 13 %

iii) i - percentagem tendo em conta o espaço ocupado

3 - Os valores previstos no n.º 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + ct / N

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct/N: = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Artigo 11.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct) x desinc

em que,

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct/N: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

desinc: taxa de desincentivo à atividade

Artigo 12.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + ct / N

em que,

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct/N: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Estas licenças serão concedidas conforme o regulamentado no Dec. Lei 9/2007 de 17 de janeiro com a introdução das alterações do Dec. Lei 278/2007 de 1 de agosto.

Artigo 13.º

Concessão de licença de cartão de vendedor

As taxas pagas pela concessão de licenças de cartão de vendedor têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TCV = (tme x vh + ct / N) - Csocial

em que:

TCV: Taxa de Cartão de Vendedor tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct/N: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Csocial: Custo Social;

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no Edifício da Sede da Junta de Freguesia.

Fundamentação Económica-Financeira dos Valores das Taxas da Freguesia

1 - Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).

Os valores constantes do Regulamento e Tabela de Geral de Taxas e Licenças desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

2 - Tipos de Taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - Pressupostos e Condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

A Junta de Freguesia tem o POCAL simplificado implementado.

b) Os valores de referência são do ano de 2013.

c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

4 - Determinação dos Valores das Taxas

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1)

em que:

(ver documento original)

O critério básico que a Freguesia adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.

(1) Custos Administrativos (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos (CESP)

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos (CIND)

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

Ou seja:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

5 - Taxa de Serviços Administrativos

As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam na Tabela de Taxas.

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos, quer os custos dos serviços técnicos, quer os custos de decisão, quer os custos específicos, quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

ou

TSA = tme x vh + cp

Apuramento dos Minutos Anuais Potenciais por Funcionário

(ver documento original)

6 - Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos previstas na Tabela de Taxas, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoantes a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

Sendo a taxa a aplicar:

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica = 5(euro) x 0,25 = 1,25(euro)

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica = 5(euro)

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica = 5(euro) x 2 = 10(euro)

d) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica =} 5(euro) x 3=15(euro)

21 de julho de 2015. - O Presidente, Eduardo Manuel Brito Rosa.

209067321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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