Despacho conjunto 322/2006, de 22 de Março de
2006
Com a publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, foi definida uma nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, a qual foi adaptada às carreiras da extinta Inspecção-Geral das Pescas através do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril. Este último diploma exige a frequência, com aproveitamento, de um estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a aprovação do respectivo regulamento.Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril, é aprovado o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em anexo ao presente despacho conjunto e que dele faz parte integrante.
22 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
ANEXO Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril, o presente regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 2.º Objectivos do estágio Constituem objectivos do estágio:
a) Preparar, formar e integrar os estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções previstas no conteúdo funcional da respectiva carreira de pessoal;
b) Avaliar a capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções;
c) Avaliar o perfil dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II SECÇÃO I Da realização do estágio Artigo 3.º Recrutamento para o estágio O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
Artigo 4.º Natureza e duração do estágio O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 5.º Frequência do estágio A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento para os indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.
Artigo 6.º Número de estagiários O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que integram a dotação global da respectiva carreira.
Artigo 7.º Remuneração Os estagiários são remunerados nos termos da lei aplicável.
Artigo 8.º Estagiários excluídos 1 - A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o seu regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação de estagiários aprovados desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
Artigo 9.º Estruturação do estágio 1 - O estágio estrutura-se em duas fases:
a) Cursos de formação profissional;
b) Exercício tutelado de funções.
2 - O conjunto dos cursos de formação profissional tem a duração máxima de seis meses e destina-se a preparar os estagiários para o exercício das respectivas funções, nomeadamente através da aquisição dos conhecimentos necessários.
3 - O exercício tutelado das funções consiste na realização de trabalhos e actividades inerentes aos conteúdos funcionais das respectivas carreiras de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar os estagiários com os conhecimentos práticos necessários ao exercício da função, bem com a avaliar a respectiva capacidade de desempenho.
4 - Os cursos de formação profissional serão estruturados em função da carreira e do tipo de actividade inspectiva que o estagiário venha a desempenhar, em moldes a estabelecer no respectivo plano de estágio.
Artigo 10.º Coordenação do estágio 1 - A coordenação do estágio será realizada por um conselho coordenador composto por um coordenador e dois coordenadores-adjuntos, a nomear pelo director-geral, sob proposta do inspector das Pescas.
2 - O director-geral, sob proposta do inspector das Pescas, designará qual dos coordenadores-adjuntos substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos.
3 - Compete ao conselho coordenador de estágio propor ao inspector das Pescas:
a) A aprovação do plano de estágio;
b) A aprovação dos parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período de exercício tutelado de funções, os quais devem respeitar as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 4 de Maio;
c) A nomeação ou substituição dos orientadores de estágio;
d) A cessação antecipada do estágio, nos termos deste regulamento;
e) A aprovação da lista de classificação final dos estagiários.
4 - Compete ao conselho coordenador:
a) Superintender a todos os assuntos de natureza corrente relacionados com o estágio;
b) Deliberar sobre a justificação ou injustificação de faltas, nos termos deste regulamento.
5 - Os programas e critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são dados a conhecer pelo conselho coordenador aos estagiários e aos orientadores de estágio no início do período de estágio.
Artigo 11.º Orientadores de estágio 1 - Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.
2 - Compete aos orientadores de estágio:
a) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio aprovado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, relativamente aos estagiários que lhes competir orientar;
b) Elaborar um relatório com a apreciação do desempenho dos estagiários, tendo em conta os critérios fixados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, a submeter ao conselho coordenador.
CAPÍTULO III Da assiduidade e cessação antecipada do estágio Artigo 12.º Assiduidade e pontualidade 1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos estagiários.
2 - O estagiário está obrigado à frequência de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 13.º Faltas 1 - As faltas nos cursos de formação profissional regem-se pelas regras internas das entidades que ministram os cursos de formação profissional.
2 - Durante o exercício tutelado de funções, entende-se por falta a não comparência do estagiário durante a totalidade do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
3 - As faltas previstas no número anterior, quando superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções, determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante o caso.
4 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
5 - As faltas poderão ser justificadas pelo conselho coordenador sob proposta do orientador de estágio, conforme o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do presente regulamento.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º Cessação antecipada do estágio 1 - Constituem causa de cessação antecipada do estágio:
a) A falta de assiduidade e de pontualidade, nos termos previstos no presente regulamento;
b) A falta de aproveitamento nos cursos de formação profissional, nos termos previstos no artigo 15.º;
c) A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante o exercício tutelado de funções, constatada pelo orientador do estágio em informação devidamente fundamentada que submeterá à apreciação do conselho coordenador de estágios e à decisão do inspector das Pescas.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:
a) Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridades do pessoal de inspecção das pescas.
CAPÍTULO IV Da avaliação e classificação final dos estagiários Artigo 15.º Aproveitamento nos cursos de formação profissional Não tem aproveitamento nos cursos de formação profissional quem obtiver:
a) Classificação final inferior a 10 valores;
b) Classificação inferior a 10 valores em mais de uma área de formação.
Artigo 16.º Da avaliação do exercício tutelado de funções 1 - Os estagiários serão avaliados e classificados pelo conselho coordenador, de acordo com os critérios fixados na sequência do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 2 - Compete ao orientador de estágio efectuar o relatório contendo a apreciação do desempenho do estagiário que se encontra sob a sua tutela e submetê-lo ao conselho coordenador.
3 - A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
4 - Para efeitos da avaliação aplicam-se supletivamente as normas previstas no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 4 de Maio.
Artigo 17.º Classificação final dos estagiários 1 - A classificação final dos estagiários (CFE) resulta da média aritmética ponderada da classificação nos cursos de formação profissional (CFP) e da classificação no exercício tutelado de funções (CET).
2 - Para efeitos do número anterior, a ponderação e respectiva classificação final efectua-se pela seguinte fórmula:
CFE=(CFP+2CET)/3 3 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, a classificação final no estágio não pode ser inferior a 14 valores para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.
Artigo 18.º Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final Para efeitos de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º