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Despacho Conjunto 322/2006, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Texto do documento

Despacho conjunto 322/2006, de 22 de Março de

2006

Com a publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, foi definida uma nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, a qual foi adaptada às carreiras da extinta Inspecção-Geral das Pescas através do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril. Este último diploma exige a frequência, com aproveitamento, de um estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a aprovação do respectivo regulamento.

Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril, é aprovado o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em anexo ao presente despacho conjunto e que dele faz parte integrante.

22 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril, o presente regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 2.º Objectivos do estágio Constituem objectivos do estágio:

a) Preparar, formar e integrar os estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções previstas no conteúdo funcional da respectiva carreira de pessoal;

b) Avaliar a capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções;

c) Avaliar o perfil dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.

CAPÍTULO II SECÇÃO I Da realização do estágio Artigo 3.º Recrutamento para o estágio O recrutamento para o estágio é efectuado de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

Artigo 4.º Natureza e duração do estágio O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 5.º Frequência do estágio A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento para os indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos.

Artigo 6.º Número de estagiários O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que integram a dotação global da respectiva carreira.

Artigo 7.º Remuneração Os estagiários são remunerados nos termos da lei aplicável.

Artigo 8.º Estagiários excluídos 1 - A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o seu regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação de estagiários aprovados desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

Artigo 9.º Estruturação do estágio 1 - O estágio estrutura-se em duas fases:

a) Cursos de formação profissional;

b) Exercício tutelado de funções.

2 - O conjunto dos cursos de formação profissional tem a duração máxima de seis meses e destina-se a preparar os estagiários para o exercício das respectivas funções, nomeadamente através da aquisição dos conhecimentos necessários.

3 - O exercício tutelado das funções consiste na realização de trabalhos e actividades inerentes aos conteúdos funcionais das respectivas carreiras de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar os estagiários com os conhecimentos práticos necessários ao exercício da função, bem com a avaliar a respectiva capacidade de desempenho.

4 - Os cursos de formação profissional serão estruturados em função da carreira e do tipo de actividade inspectiva que o estagiário venha a desempenhar, em moldes a estabelecer no respectivo plano de estágio.

Artigo 10.º Coordenação do estágio 1 - A coordenação do estágio será realizada por um conselho coordenador composto por um coordenador e dois coordenadores-adjuntos, a nomear pelo director-geral, sob proposta do inspector das Pescas.

2 - O director-geral, sob proposta do inspector das Pescas, designará qual dos coordenadores-adjuntos substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos.

3 - Compete ao conselho coordenador de estágio propor ao inspector das Pescas:

a) A aprovação do plano de estágio;

b) A aprovação dos parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período de exercício tutelado de funções, os quais devem respeitar as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 4 de Maio;

c) A nomeação ou substituição dos orientadores de estágio;

d) A cessação antecipada do estágio, nos termos deste regulamento;

e) A aprovação da lista de classificação final dos estagiários.

4 - Compete ao conselho coordenador:

a) Superintender a todos os assuntos de natureza corrente relacionados com o estágio;

b) Deliberar sobre a justificação ou injustificação de faltas, nos termos deste regulamento.

5 - Os programas e critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são dados a conhecer pelo conselho coordenador aos estagiários e aos orientadores de estágio no início do período de estágio.

Artigo 11.º Orientadores de estágio 1 - Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.

2 - Compete aos orientadores de estágio:

a) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio aprovado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, relativamente aos estagiários que lhes competir orientar;

b) Elaborar um relatório com a apreciação do desempenho dos estagiários, tendo em conta os critérios fixados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, a submeter ao conselho coordenador.

CAPÍTULO III Da assiduidade e cessação antecipada do estágio Artigo 12.º Assiduidade e pontualidade 1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos estagiários.

2 - O estagiário está obrigado à frequência de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e atrasos.

Artigo 13.º Faltas 1 - As faltas nos cursos de formação profissional regem-se pelas regras internas das entidades que ministram os cursos de formação profissional.

2 - Durante o exercício tutelado de funções, entende-se por falta a não comparência do estagiário durante a totalidade do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

3 - As faltas previstas no número anterior, quando superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções, determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante o caso.

4 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.

5 - As faltas poderão ser justificadas pelo conselho coordenador sob proposta do orientador de estágio, conforme o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do presente regulamento.

6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º Cessação antecipada do estágio 1 - Constituem causa de cessação antecipada do estágio:

a) A falta de assiduidade e de pontualidade, nos termos previstos no presente regulamento;

b) A falta de aproveitamento nos cursos de formação profissional, nos termos previstos no artigo 15.º;

c) A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante o exercício tutelado de funções, constatada pelo orientador do estágio em informação devidamente fundamentada que submeterá à apreciação do conselho coordenador de estágios e à decisão do inspector das Pescas.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:

a) Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridades do pessoal de inspecção das pescas.

CAPÍTULO IV Da avaliação e classificação final dos estagiários Artigo 15.º Aproveitamento nos cursos de formação profissional Não tem aproveitamento nos cursos de formação profissional quem obtiver:

a) Classificação final inferior a 10 valores;

b) Classificação inferior a 10 valores em mais de uma área de formação.

Artigo 16.º Da avaliação do exercício tutelado de funções 1 - Os estagiários serão avaliados e classificados pelo conselho coordenador, de acordo com os critérios fixados na sequência do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 2 - Compete ao orientador de estágio efectuar o relatório contendo a apreciação do desempenho do estagiário que se encontra sob a sua tutela e submetê-lo ao conselho coordenador.

3 - A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.

4 - Para efeitos da avaliação aplicam-se supletivamente as normas previstas no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 4 de Maio.

Artigo 17.º Classificação final dos estagiários 1 - A classificação final dos estagiários (CFE) resulta da média aritmética ponderada da classificação nos cursos de formação profissional (CFP) e da classificação no exercício tutelado de funções (CET).

2 - Para efeitos do número anterior, a ponderação e respectiva classificação final efectua-se pela seguinte fórmula:

CFE=(CFP+2CET)/3 3 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.

4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, a classificação final no estágio não pode ser inferior a 14 valores para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.

Artigo 18.º Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final Para efeitos de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º

204/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/10/plain-196997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto Regulamentar 9/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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