Despacho 1129/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados pelo despacho 11 087/2001 (2.ª série), de 25 de Maio, delego ou subdelego na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciada Maria Luísa Alves Nogueira Costa Lopes, a competência para:
1) Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 200 000$ (Euro 997,60) referentes a um único processamento e de 50 000$ (Euro 249,40) mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;
2) Conceder subsídios mensais até ao montante de 50 000$ (Euro 249,40) a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração socioprofissional;
3) Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de 100 000$ (Euro 498,80);
4) Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;
5) Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste serviço;
6) Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;
7) Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato a adopção ou continuação da permanência a seu cargo;
8) Autorizar o pagamento de subsídios a instituições particulares de solidariedade social decorrente de acordo de cooperação;
9) Representar o director do serviço distrital na negociação de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo conselho directivo;
10) Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação;
11) Fiscalizar o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;
12) Certificação da situação e natureza jurídica das instituições particulares de solidariedade social;
13) Decidir sobre os processos de atribuição da prestação do rendimento mínimo garantido;
14) Decidir sobre os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou sobre os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais, desde que anteriores a Maio de 1985;
15) Decidir sobre os processos de atribuição das pensões de viuvez e de orfandade;
16) Decidir sobre os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;
17) Decidir sobre os processos de atribuição do subsídio de morte ou de reembolso de despesas de funeral desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;
18) Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações de rendimento mínimo garantido, pensões sociais ou de pensões de regimes equiparados a não contributivo, de pensões de viuvez e de orfandade, bem como de subsídio de morte e reembolso de despesas de funeral, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
19) Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;
20) Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;
21) Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à área, bem como autorizar a mobilidade de pessoal dentro da respectiva área funcional;
22) Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;
23) Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 22;
24) De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas;
25) Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo dirigente atrás referido desde 1 de Julho de 2001.
5 de Novembro de 2001. - O Director, António Ramalho.