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Despacho 1129/2002, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1129/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados pelo despacho 11 087/2001 (2.ª série), de 25 de Maio, delego ou subdelego na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciada Maria Luísa Alves Nogueira Costa Lopes, a competência para:

1) Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 200 000$ (Euro 997,60) referentes a um único processamento e de 50 000$ (Euro 249,40) mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2) Conceder subsídios mensais até ao montante de 50 000$ (Euro 249,40) a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração socioprofissional;

3) Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de 100 000$ (Euro 498,80);

4) Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;

5) Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste serviço;

6) Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

7) Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato a adopção ou continuação da permanência a seu cargo;

8) Autorizar o pagamento de subsídios a instituições particulares de solidariedade social decorrente de acordo de cooperação;

9) Representar o director do serviço distrital na negociação de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo conselho directivo;

10) Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação;

11) Fiscalizar o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;

12) Certificação da situação e natureza jurídica das instituições particulares de solidariedade social;

13) Decidir sobre os processos de atribuição da prestação do rendimento mínimo garantido;

14) Decidir sobre os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou sobre os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais, desde que anteriores a Maio de 1985;

15) Decidir sobre os processos de atribuição das pensões de viuvez e de orfandade;

16) Decidir sobre os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

17) Decidir sobre os processos de atribuição do subsídio de morte ou de reembolso de despesas de funeral desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

18) Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações de rendimento mínimo garantido, pensões sociais ou de pensões de regimes equiparados a não contributivo, de pensões de viuvez e de orfandade, bem como de subsídio de morte e reembolso de despesas de funeral, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

19) Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

20) Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

21) Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à área, bem como autorizar a mobilidade de pessoal dentro da respectiva área funcional;

22) Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;

23) Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 22;

24) De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas;

25) Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo dirigente atrás referido desde 1 de Julho de 2001.

5 de Novembro de 2001. - O Director, António Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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