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Despacho 1048/2002, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1048/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Janeiro de 1999, homologo os Estatutos da Escola Superior de Gestão de Tomar, que vão publicados em anexo.

19 de Dezembro de 2001. - O Presidente, José Bayolo Pacheco de Amorim.

Preâmbulo

Concluída que foi a tarefa consistente na instalação da Escola, e passando, assim, a existir um condicionalismo favorável à ultimação do processo de transição para o regime de gestão autonómico, a assembleia constituinte representativa do pessoal docente, não docente e discente da Escola Superior de Gestão de Tomar, reunida em 17 de Dezembro de 2001, deliberou, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo 2/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1999, aprovar o seguinte:

Estatutos da Escola Superior de Gestão de Tomar

Artigo 1.º

Órgãos da Escola

São órgãos da Escola:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo.

Artigo 2.º

Director

O director é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena a Escola.

Artigo 3.º

Competências

Ao director pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c) Assegurar a realização de programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

e) Zelar pelo cumprimento da lei;

f) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 4.º

Eleição

1 - O director é eleito nos termos do artigo 31.º da Lei 54/90.

2 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do director cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição e convocar e presidir ao referido colégio.

4 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do director cessante.

5 - As propostas para candidatos deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias, contados a partir da data do início do processo eleitoral, ao director cessante e subscritas por, pelo menos, 12 docentes a tempo inteiro, sete estudantes e quatro funcionários.

6 - Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.

8 - Caso não se verifique a condição referida no n.º 7, haverá uma segunda volta, em que serão considerados:

a) O candidato único;

b) Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um.

9 - À segunda volta será eleito o candidato mais votado.

10 - Caso não haja propostas de candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor da Escola que não tenha declarado previamente a sua indisponibilidade.

11 - Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes que ficaram empatados.

12 - Em caso de segundo empate, ficará eleito o candidato que tiver categoria mais elevada.

13 - O director eleito toma posse perante o presidente do Instituto, em reunião do colégio eleitoral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 5.º

Colégio eleitoral

1 - O colégio eleitoral tem a composição seguinte:

a) O director da Escola;

b) Os directores dos departamentos;

c) Representantes dos docentes;

d) Representantes dos estudantes;

e) Representantes dos funcionários não docentes.

2 - Os representantes dos docentes são eleitos da seguinte forma:

a) Os representantes dos docentes professores são eleitos, um por cada departamento e área interdepartamental, de entre os seus pares, no seio de cada departamento e área interdepartamental;

b) Os representantes dos docentes assistentes são eleitos, de entre os seus pares, no seio de cada escola. O número de assistentes em cada escola é de um terço do número de professores, arredondado por excesso.

3 - Os representantes dos funcionários em cada escola são eleitos em lista, de entre os seus pares, em número de 10% dos docentes professores, por arredondamento.

4 - Os representantes dos estudantes em cada escola são eleitos em lista, em número de 30% dos docentes professores, por arredondamento.

Artigo 6.º

Subdirectores

1 - Os subdirectores são nomeados, de entre os professores em serviço na Escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do Instituto, mediante proposta do director.

2 - A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 7.º

Secretário

Para coadjuvar o director, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.

Artigo 8.º

Constituição do conselho científico

1 - Integram o conselho científico:

a) O director da Escola;

b) Os professores da Escola, bem como os equiparados a professor, desde que nas condições do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/79, de 18 de Abril.

2 - Sob proposta de um dos seus membros, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividade da Escola.

Artigo 9.º

Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

b) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

c) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

e) Designar júris para concursos documentais de assistentes e professores-adjuntos;

f) Designar o júri de apreciação dos relatórios apresentados pelos docentes de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

g) Aprovar convites para professores equiparados;

h) Propor a constituição dos júris para os concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;

i) Propor a renovação dos contratos cessantes;

j) Propor a nomeação definitiva dos professores;

k) Dar parecer sobre os relatórios de actividades pedagógicas, científicas e de investigação apresentados pelos professores de nomeação definitiva;

l) Elaborar propostas de planos de estudo e de fixação de números máximos de matrículas anuais;

m) Definir linhas de orientação nos domínios de ensino, investigação e extensão;

n) Eleger o seu presidente e secretário de entre os seus membros.

Artigo 10.º

Comissão executiva do conselho científico

1 - Integram a comissão executiva do conselho científico:

a) O presidente do conselho científico;

b) O director da Escola;

c) Os directores de departamento;

d) O director de cada uma das áreas interdepartamentais;

e) O secretário do conselho científico;

f) Outras individualidades do plenário por ele indicadas de entre os responsáveis pela direcção de cursos.

2 - São competências da comissão executiva todas as que lhe forem delegadas pelo conselho científico, com excepção das alíneas j), m) e n).

Artigo 11.º

Conselho pedagógico

1 - Integram o conselho pedagógico:

a) O director da Escola;

b) Os directores de departamento;

c) Um professor de cada departamento eleito de entre os seus pares;

d) Um professor de cada área interdepartamental, eleito de entre os seus pares;

e) Um assistente de cada departamento e de cada área interdepartamental, eleito de entre os seus pares;

f) Um aluno de cada curso, também eleito.

2 - São competências do conselho pedagógico:

a) Eleger o seu presidente e o secretário, obrigatoriamente professor, de entre os seus membros;

b) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

c) Assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;

d) Assegurar a colocação dos alunos em estágios e regulamentar o seu funcionamento;

e) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

f) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;

g) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, bem como de acções tendentes à melhoria do ensino;

h) Dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

i) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

j) Elaborar o seu próprio regulamento;

k) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

l) Promover acções de formação pedagógica.

Artigo 12.º

A duração dos mandatos do presidente e do secretário dos conselhos científicos e pedagógicos é de três anos.

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - Constituição e funcionamento:

a) O conjunto das secções constituirá o plenário e será presidido pelo director da Escola ou por algum professor em quem este delegue;

b) Cada departamento tem uma secção do conselho consultivo, presidida pelo director do departamento e constituída por entidades convidadas pelo departamento.

2 - Competências - para além das competências legais, são ainda competências do conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre as escolas e as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais, fundações e outras relacionadas com as suas actividades.

Artigo 14.º

Organização

A Escola é constituída por departamentos e áreas interdepartamentais.

Artigo 15.º

Definição de departamento

1 - Entende-se por departamento uma unidade orgânica constituída por áreas que, no seu conjunto, ministrem um ou mais cursos num domínio bem definido da actividade cultural ou profissional.

2 - Cada área é constituída por uma disciplina ou um grupo de disciplinas afins.

3 - O professor mais antigo de categoria mais elevada na área é o responsável por ela.

Artigo 16.º

Órgãos do departamento

São órgãos do departamento:

a) O director;

b) O conselho de departamento.

Artigo 17.º

Director do departamento

1 - O director do departamento será eleito, por um triénio, de entre os professores do conselho do departamento.

2 - O director do departamento poderá indicar, para o coadjuvar, um ou dois professores do departamento.

Artigo 18.º

Competências do director do departamento

São competências do director do departamento:

a) Dirigir o departamento e promover a realização das decisões e projectos que por ele lhe forem cometidos ou delegados;

b) Representar o departamento;

c) Convocar e orientar as reuniões do conselho do departamento;

d) Nomear os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços do departamento, com excepção daqueles que venham a ter estatuto próprio;

e) Propor convites para docentes equiparados.

Artigo 19.º

Conselho de departamento

É a seguinte a constituição do conselho de departamento de cada escola:

a) O director do departamento, que preside;

b) Professores do departamento;

c) Equiparados a professores a tempo integral;

d) Um equiparado a professor-coordenador a tempo parcial, representando os seus pares;

e) Um equiparado a professor-adjunto a tempo parcial, representando os seus pares;

f) Representantes dos assistentes e encarregados de trabalhos em conjunto (ou dos equiparados, quando não haja assistentes), até 10% do número de professores, com um mínimo de um;

g) Um representante de cada área interdepartamental com disciplinas no departamento.

Artigo 20.º

Competências do conselho de departamento

São competências do conselho de departamento:

a) Indicar os representantes do departamento para os órgãos necessários;

b) Estabelecer normas internas do departamento dentro do articulado na legislação em vigor;

c) Sugerir projectos globais de investigação nas áreas do departamento e apoios e serviços ao exterior;

d) Coordenar, no seu âmbito e de acordo com o orçamento que for atribuído ao departamento, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

e) Dar informação sobre convites para docente equiparado;

f) Dar informação ou propor a constituição dos júris para concursos de assistentes e de professores;

g) Dar informação, ou propor, o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

h) Propor convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

i) Dar parecer sobre planos de estudo e fixação de números máximos de matrículas anuais;

j) Dar informação ou tomar a iniciativa de propostas sobre a renovação de contratos cessantes;

k) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores do departamento;

l) Dar informação sobre os processos de equivalência, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

m) Propor a criação de projectos de investigação e extensão no âmbito das áreas do departamento;

n) Elaborar o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências do departamento;

o) Elaborar os mapas da distribuição de serviço docente do departamento, tendo em conta as condições das áreas interdepartamentais, quando seja caso disso.

Artigo 21.º

Área interdepartamental

1 - Entende-se por área interdepartamental uma unidade científico-pedagógica dirigida ao ensino de matérias não específicas de um só departamento.

2 - O professor mais antigo de categoria mais elevada na área interdepartamental é o seu director.

3 - O director da área interdepartamental poderá indicar, para o coadjuvar, um ou dois professores da área.

Artigo 22.º

Competências do director da área interdepartamental

São competências do director da área interdepartamental:

a) Dirigir a área interdepartamental e promover a realização das decisões e dos projectos que por ela lhe forem cometidos ou delegados;

b) Representar a área interdepartamental;

c) Convocar e orientar as reuniões do conselho da área interdepartamental;

d) Nomear os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços da área interdepartamental, com excepção daqueles que venham a ter estatuto próprio;

e) Propor convites para docente equiparado.

Artigo 23.º

Conselho de área interdepartamental

É a seguinte a constituição do conselho de área interdepartamental de cada escola:

a) O director;

b) Professores e equiparados a professor;

c) Um representante do conjunto dos assistentes, equiparados a assistente e encarregados de trabalho.

Artigo 24.º

Competências do conselho de área interdepartamental

São competências do conselho de área interdepartamental:

a) Indicar os representantes da área para os órgãos necessários;

b) Estabelecer as normas internas da área dentro do articulado na legislação em vigor;

c) Sugerir projectos globais de investigação na área e apoios e serviços ao exterior;

d) Coordenar, no seu âmbito, e de acordo com o orçamento que for atribuído à área, todos os meios humanos e materiais a ela adstritos, em ordem a assegurar os seus objectivos;

e) Dar informação sobre convites para docente equiparado;

f) Dar informação ou propor a constituição de júris para concursos de assistentes e de professores;

g) Dar informação ou propor o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

h) Propor convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

i) Dar informação ou tomar a iniciativa de propostas sobre a renovação de contratos cessantes;

j) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores da área;

k) Dar informação sobre os processos de equivalência;

l) Propor a criação de projectos de investigação e extensão no âmbito da área;

m) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente da área.

Artigo 25.º

Os docentes que forem providos para cargos de gestão na instituição permanecem membros dos órgãos colegiais a que pertenciam.

SECÇÃO I

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Os Estatutos da ESGT podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Por proposta do director da Escola e aprovação pela presidência do Instituto.

Artigo 27.º

Eleições para o primeiro director

1 - O acto eleitoral conducente à eleição do primeiro director realizar-se-á no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - O processo eleitoral é da responsabilidade do director nomeado, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 28.º

Cessação de funções do director nomeado

O actual director da Escola cessa funções com a tomada de posse do primeiro director eleito.

Artigo 29.º

Dúvidas

Para efeitos de eficácia interna, as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por despacho do presidente do IPT.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 88/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza o funcionamento do conselho científico em escolas e cursos de ensino superior em período de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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