Contrato 133/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao Comité outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da participação nas Jornadas Olímpicas da Juventude Europeia, Múrcia 2001, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 12 400 000$ (Euro 69 850,94).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A importância referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Comité
São atribuições do Comité:
a) Levar a efeito a realização das acções relacionadas com a organização da missão portuguesa às Jornadas Olímpicas da Juventude Europeia a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pelo Comité e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos nas referidas acções;
c) Entregar até 31 de Dezembro de 2001 relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;
d) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea anterior deverão ser consolidadas nas contas da federação no exercício a que se referem;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação da participação nas Jornadas Olímpicas da Juventude Europeia, o apoio do Instituto Nacional do Desporto.
Cláusula 7.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do desporto.
22 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.
Autorizo e homologo.
12 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.