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Contrato 133/2002, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 133/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao Comité outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da participação nas Jornadas Olímpicas da Juventude Europeia, Múrcia 2001, conforme proposta apresentada a este Instituto.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 12 400 000$ (Euro 69 850,94).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A importância referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Atribuições do Comité

São atribuições do Comité:

a) Levar a efeito a realização das acções relacionadas com a organização da missão portuguesa às Jornadas Olímpicas da Juventude Europeia a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pelo Comité e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos nas referidas acções;

c) Entregar até 31 de Dezembro de 2001 relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;

d) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea anterior deverão ser consolidadas nas contas da federação no exercício a que se referem;

e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação da participação nas Jornadas Olímpicas da Juventude Europeia, o apoio do Instituto Nacional do Desporto.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do desporto.

22 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Autorizo e homologo.

12 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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