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Despacho Conjunto 25/2002, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho conjunto 25/2002. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:

1.º

É aprovado o Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito da medida n.º 3.13, "Sociedade da informação", do eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.º

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

20 de Novembro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas"

Regulamento específico

Medida n.º 3.13, "Sociedade da informação (FSE)"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 3.13, "Sociedade da informação (vertente FSE)", integrada no eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Artigo 2.º

Projectos elegíveis

1 - Podem ser apoiadas acções de formação em tecnologias de informação e comunicação integradas nos projectos candidatos a financiamento no âmbito da medida n.º 3.12, "Sociedade da informação (vertente FEDER/Acção Portugal Digital)", do eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - As acções propostas podem ser apresentadas segundo as modalidades previstas nos artigos 12.º, 14.º ou 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º

Beneficiários finais

Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades, que se consideram beneficiários finais:

a) Organismos públicos da administração central, regional e local;

b) Instituições do ensino superior e seus institutos e centros de I&D;

c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas;

d) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação, comunicação ou divulgação;

e) Escolas de qualquer grau de ensino;

f) Instituições particulares de interesse público;

g) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local;

h) Associações empresariais;

i) Empresas e outras entidades que desenvolvam ou participem em projectos ligados à sociedade da informação.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários da presente medida os activos empregados (incluindo funcionários e agentes da administração pública) ou desempregados que sejam abrangidos pelos projectos integrados na medida n.º 3.12, "Sociedade da informação (vertente FEDER/Acção Portugal Digital)", referida no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público.

2 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.

3 - A contribuição pública nacional é suportada por dotações inscritas no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, podendo, também ser suportada por verbas de organismos da administração pública central, regional ou local ou de quaisquer outras entidades públicas.

4 - A comparticipação do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no financiamento de cada projecto, é decidida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor desta Intervenção Operacional, ouvida a Unidade de Gestão, tendo em conta os critérios previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, devendo o financiamento restante ser assegurado pelas entidades proponentes públicas ou privadas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento a conceder pelo Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, através de verbas do FSE e do Ministério da Ciência e da Tecnologia, é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades proponentes.

6 - Em projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento, o financiamento a conceder pelo Programa Operacional poderá atingir 100%.

7 - Os custos efectivamente financiados por este programa não podem ser objecto de financiamento por outros programas operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III.

Artigo 6.º

Coordenação da intervenção da sociedade da informação regionalmente desconcentrada

1 - A recepção, análise e organização dos processos de candidatura ao financiamento pela intervenção da sociedade da informação regionalmente desconcentrada incluída no Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos definidos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, compete a um coordenador.

2 - Nos termos do artigo 10.º do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, o coordenador da intervenção da sociedade da informação regionalmente desconcentrada incluída no Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo é o gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

3 - O gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação é apoiado no exercício das funções de coordenação referidas no n.º 1 do presente artigo pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de candidaturas será, em regra, determinada pela abertura de concurso público, a qual será amplamente publicitada através dos meios de comunicação social.

2 - O coordenador poderá, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso público, desde que se trate de projectos considerados de manifesto interesse público nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - As candidaturas são apresentadas, salvo as referidas no número anterior, nos termos definidos na abertura de concurso público, através de formulário próprio a fornecer pelo coordenador ou disponível na Internet (www.posi.mct.pt), devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.

4 - As entidades proponentes devem reunir, desde a data da apresentação da respectiva candidatura, os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

5 - As entidades formadoras devem encontrar-se acreditadas nos termos previstos no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

6 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento dos projectos e os resultados obtidos.

7 - As entidades proponentes deverão fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da acção e de um orçamento específico.

8 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores, o coordenador pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relativas a encargos com seguros, alimentação, transporte e alojamento dos formandos, encargos com formadores e com pessoal não docente, à preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, a rendas, alugueres e amortizações, à avaliação das acções, à aquisição de formação no exterior e, ainda, a despesas associadas a acções de sensibilização, informação e publicidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, bem como pela legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de financiamento

Artigo 9.º

Avaliação e selecção

1 - A análise da admissibilidade e elegibilidade das candidaturas é efectuada pelo coordenador.

2 - A avaliação e selecção dos projectos candidatos são efectuadas por painéis de avaliação e selecção, compostos por um mínimo de três elementos nacionais ou estrangeiros, designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do coordenador.

3 - Os painéis de avaliação e selecção podem propor ao coordenador o recurso a peritos nacionais e estrangeiros para darem parecer sobre os projectos em avaliação.

4 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;

b) Relação das acções propostas com os projectos submetidos à medida n.º 3.12 referida no artigo 2.º do presente Regulamento;

c) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da sociedade da informação;

d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, as metodologias e as durações das acções, bem como os métodos de avaliação da execução e dos resultados das acções;

e) Plano das acções de sensibilização, informação e publicidade;

f) Outros critérios fixados na abertura de concurso público.

5 - Tendo em conta a sua natureza, os projectos candidatos poderão obedecer apenas a algum ou alguns dos critérios referidos no número anterior.

6 - Os projectos candidatos poderão ser considerados de manifesto interesse público em função da natureza não lucrativa das entidades proponentes ou das especiais necessidades dos destinatários a atingir ou ainda da contribuição relevante esperada para a concretização dos objectivos do Programa Operacional.

7 - As candidaturas serão tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, sem prejuízo da possibilidade de serem apresentadas publicamente pelos seus proponentes, quando o coordenador considerar útil essas apresentações.

8 - Com base no relatório de avaliação e selecção e no parecer da Unidade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o gestor elabora uma proposta de financiamento ou de recusa do projecto candidato, que será submetida para decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

9 - O prazo para tomada de decisão, referido no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, suspende-se sempre que o coordenador solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio, que permitam comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.

10 - Os elementos solicitados devem ser enviados ao coordenador no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias contados da data da solicitação dos elementos adicionais, sem o que o processo será arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo coordenador.

Artigo 10.º

Notificação da decisão

1 - A decisão referida no artigo anterior é tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da candidatura e comunicada, por escrito, à entidade proponente, no prazo de 10 dias a contar do despacho ministerial.

2 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do relatório de avaliação e selecção e de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao coordenador no prazo de 15 dias.

3 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco se se tratar de organismo público, ou ainda por assinatura digital certificada por uma autoridade certificadora credenciada, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

4 - Com a recepção do termo de aceitação pelo coordenador e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao seu cumprimento.

Artigo 11.º

Reclamação

Até 15 dias úteis após a data da notificação da decisão, a entidade proponente pode apresentar reclamação da decisão junto do coordenador, que contenha alegações, as quais serão tidas em consideração para a reapreciação da candidatura e posterior decisão superior.

Artigo 12.º

Pagamentos às entidades

1 - Os pagamentos relativos ao financiamento aprovado são efectuados nos termos estabelecidos no artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - O adiantamento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, é de 15% do valor total aprovado no caso dos projectos anuais e de 15% do valor aprovado para cada ano civil, no caso dos projectos plurianuais.

Artigo 13.º

Alterações ao projecto aprovado

1 - As alterações aos elementos determinantes do projecto que digam respeito à programação financeira aprovada, ao objecto do projecto ou à composição das entidades responsáveis pelo mesmo devem ser comunicadas ao coordenador, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente Regulamento.

2 - As restantes alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao coordenador, considerando-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.

3 - As alterações referidas nos números anteriores devem ser expressamente mencionadas e justificadas nos relatórios de progresso e final referidos no artigo 14.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e controlo

Artigo 14.º

Relatórios intercalares e final

1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios de progresso com a periodicidade a definir no termo de aceitação bem como um relatório final, de acordo com o modelo a fornecer pelo coordenador.

2 - Os relatórios conterão informação detalhada sobre a actividade desenvolvida, incluindo dados relativos aos indicadores de acompanhamento e realização, e sobre a execução financeira, que deverá incluir uma listagem das despesas efectuadas no período em questão.

3 - Sempre que considere conveniente, o coordenador pode solicitar às entidades todas as informações julgadas necessárias.

Artigo 15.º

Controlo

Os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, efectuadas pelo Gabinete do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pelo coordenador ou por qualquer entidade pública ou privada devidamente mandatada pelo gestor do Programa Operacional ou pelo coordenador e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias, com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Normas supletivas

Em tudo quanto não estiver expresso no presente Regulamento vigorará a legislação comunitária e nacional aplicável, designadamente o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria 799-B/2000, e o Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, bem como as normas vigentes em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recurso de candidaturas apresentadas a programas de financiamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 17.º

Actualização do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo ou do coordenador sempre que se revele necessário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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