Portaria 817/82
de 28 de Agosto
Tendo em vista o disposto nas Portarias 491/79, de 10 de Setembro, 801/80, de 7 de Outubro e 226/82, de 19 de Fevereiro;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 1/78, de 10 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 491/79, de 10 de Setembro, que fixa o plano de estudos da licenciatura em Filosofia pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, passa a ter a seguinte redacção:
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 53/78, de 31 de Maio.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
2.º É eliminada a nota (a) aos quadros do anexo I da Portaria 491/79, de 10 de Setembro, bem como o seu anexo II.
3 - É revogada a Portaria 801/80, de 7 de Outubro.
4 - A presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1982-1983, inclusive.
Ministério da Educação, 9 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.