Decreto-Lei 342/82
de 25 de Agosto
As tabelas de pontuação dos prédios rústicos foram elaboradas tendo em atenção o rendimento líquido cadastral (RLC), sendo estabelecida a equivalência de 1000 pontos para 2005$31 de RLC.
A tabela de pontuação dos prédios rústicos da freguesia e concelho de Coruche, aprovada pela Portaria 619-A/75, de 27 de Outubro, pontua a cultura arvense de regadio do Sorraia (CARS) em 1080 pontos para a 1.ª classe, 1390 pontos para a 2.ª classe e 600 pontos para a 3.ª classe.
Confrontando-se estes valores com o rendimento líquido cadastral decorrente do cadastro vigente na data da publicação da Lei 77/77, de 29 de Setembro, constata-se que houve erro no cálculo da pontuação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É rectificada a tabela de pontuação dos prédios rústicos da freguesia e concelho de Coruche, aprovada pela Portaria 619-A/75, de 27 de Outubro, no que respeita à cultura arvense de regadio do Sorraia, de acordo com a tabela anexa a este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 10 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA ANEXA
Concelho de Coruche
(ver documento original)