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Despacho 436/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 436/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra foi, pelas deliberações do senado n.º 31/2001, de 11 de Julho, e 47/2001, de 3 de Outubro, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, cria o curso de mestrado em Ciências da Educação, na área de especialização em Pedagogia Universitária.

Artigo 2.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O curso de mestrado em Pedagogia Universitária, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A conclusão do curso está condicionada à frequência e aprovação em todas as disciplinas que comporta a parte escolar e à apresentação e defesa de uma dissertação original.

3 - O plano de estudos e a estrutura curricular são as constantes do Anexo ao presente despacho.

4 - Anualmente, e no caso de se verificarem alterações, serão as mesmas fixadas por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

Artigo 3.º

Habilitação de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Ciências da Educação, em Psicologia, bem como os de outras licenciaturas, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à matrícula candidatos licenciados em Ciências da Educação, em Psicologia, bem como os de outras licenciaturas com classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 4.º

Condições de matrícula e inscrição no curso

1 - Em todos os anos em que funcionar o curso, o reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências Educação, procederá à abertura de um período de candidatura para o curso, constando do anúncio a informação indicada no número seguinte.

2 - O anúncio de candidaturas ao curso incluirá:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

b) A fixação do número de vagas;

c) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

d) Os critérios de selecção dos candidatos: informação final da licenciatura, habilitações específicas relevantes para as áreas científicas do curso e currículo académico, científico e profissional.

3 - A selecção a que se refere a alínea d) do número anterior será efectuada pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, de cuja decisão não cabe recurso, excepto se arguida de vício de forma.

4 - Caso se revele necessário, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O curso só poderá funcionar com o mínimo de oito alunos.

2 - A frequência das aulas é obrigatória, não podendo as faltas exceder 25% das aulas dadas.

3 - O curso de especialização tem a duração de dois semestres, iniciando-se o 1.º no mês de Outubro e o 2.º no mês de Março, de acordo com o calendário escolar.

4 - A avaliação deverá ocorrer nos meses de Fevereiro e Julho.

4.1 - Será considerada época de recurso o mês de Setembro e época especial o mês de Dezembro imediatamente subsequentes ao termo do ano lectivo.

4.2 - A avaliação de cada disciplina deverá incluir, pelo menos, uma prova individual.

Artigo 6.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade que confere o grau.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação por dois orientadores.

4 - A designação do(s) orientador(es) é da competência do conselho científico, a pedido do candidato que a deve solicitar até ao final do 2.º semestre.

Artigo 7.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A apresentação e entrega da dissertação só poderá ser efectuada após a conclusão, com média final de Bom, da parte curricular do curso, num prazo que não poderá exceder os quatro semestres contados a partir do início do mesmo, excepção feita para os casos previstos no n.º 3.

2 - Com o requerimento para a admissão às provas, o candidato deverá entregar 12 exemplares da dissertação e igual número de exemplares do seu curriculum vitae.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação só pode ser suspensa por decisão do reitor ouvido o conselho científico, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

4 - A tramitação do processo deve obedecer ao seguinte:

4.1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato, a sua reformulação.

4.2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

4.3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.

4.4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4.2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4.5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado, pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri integrará cinco elementos no caso de co-orientação, devendo o 5.º elemento ser um professor do corpo docente do curso de mestrado a que pertence o candidato.

4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da Faculdade.

5 - Assume a presidência o docente mais antigo da categoria mais elevada da instituição onde é dado o curso, com excepção do orientador.

5.1 - Na ausência do presidente, as provas só poderão ter lugar se o júri for composto por cinco elementos, substituindo então o presidente o docente mais antigo da categoria mais elevada da instituição onde é dado o curso, com excepção do orientador.

6 - Cabe ao júri:

a) Proferir o despacho liminar de aceitação da dissertação de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º;

b) Marcar a data das provas públicas de discussão;

c) Discutir e avaliar a dissertação.

7 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três elementos do júri.

8 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os elementos do júri.

8.1 - O arguente dispõe de vinte e cinco minutos para fazer a sua arguição, podendo os restantes vinte minutos ser utilizados equitativamente pelos outros membros do júri.

8.2 - Quando o júri integrar cinco elementos, o arguente continua a dispor de vinte e cinco minutos, podendo ser os restantes vinte minutos utilizados equitativamente pelos outros membros do júri.

9 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

10 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

11 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade

12 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado com a classificação de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

13 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos membros e respectiva fundamentação.

Artigo 9.º

Prescrição

O aluno prescreve após duas reprovações na mesma disciplina.

Artigo 10.º

Disposições finais

Tudo quanto estiver omisso neste despacho deverá ser objecto de decisão do conselho científico, mediante ponderação do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e análise da situação específica.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do curso de mestrado em Ciências da Educação, na área de especialização em Pedagogia Universitária.

1 - Duração normal do curso de especialização: dois semestres lectivos.

2 - Área científica do curso Ciências da Educação.

3 - Número de unidades de crédito indispensáveis à conclusão do curso de especialização: 24

4 - Elenco das disciplinas:

... U. C.

1.º semestre

Psicopedagogia do ensino superior ... 3

Administração e gestão do ensino superior ... 3

Seminário de investigação ... 3

Disciplina de opção (ver nota a) ... 3

2.º semestre

Teorias da aprendizagem e modelos de ensino ... 3

Recursos e tecnologias educativas ... 3

Seminário de investigação ... 3

Disciplina de opção (ver nota a) ... 3

Total ... 24

(nota a) A escolher de entre as seguintes disciplinas:

Organização do sistema educativo (1.º semestre).

Análise institucional da educação (1.º semestre).

Teorias e Modelos de Formação de Professores (2.º semestre).

Desenvolvimento e aprendizagem no ensino superior (2.º semestre).

10 de Dezembro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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