Despacho 436/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra foi, pelas deliberações do senado n.º 31/2001, de 11 de Julho, e 47/2001, de 3 de Outubro, aprovado o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, cria o curso de mestrado em Ciências da Educação, na área de especialização em Pedagogia Universitária.
Artigo 2.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - O curso de mestrado em Pedagogia Universitária, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - A conclusão do curso está condicionada à frequência e aprovação em todas as disciplinas que comporta a parte escolar e à apresentação e defesa de uma dissertação original.
3 - O plano de estudos e a estrutura curricular são as constantes do Anexo ao presente despacho.
4 - Anualmente, e no caso de se verificarem alterações, serão as mesmas fixadas por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.
Artigo 3.º
Habilitação de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Ciências da Educação, em Psicologia, bem como os de outras licenciaturas, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à matrícula candidatos licenciados em Ciências da Educação, em Psicologia, bem como os de outras licenciaturas com classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
Artigo 4.º
Condições de matrícula e inscrição no curso
1 - Em todos os anos em que funcionar o curso, o reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências Educação, procederá à abertura de um período de candidatura para o curso, constando do anúncio a informação indicada no número seguinte.
2 - O anúncio de candidaturas ao curso incluirá:
a) As condições de matrícula e inscrição no curso;
b) A fixação do número de vagas;
c) Os prazos em que decorrem as candidaturas;
d) Os critérios de selecção dos candidatos: informação final da licenciatura, habilitações específicas relevantes para as áreas científicas do curso e currículo académico, científico e profissional.
3 - A selecção a que se refere a alínea d) do número anterior será efectuada pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, de cuja decisão não cabe recurso, excepto se arguida de vício de forma.
4 - Caso se revele necessário, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista.
Artigo 5.º
Condições de funcionamento
1 - O curso só poderá funcionar com o mínimo de oito alunos.
2 - A frequência das aulas é obrigatória, não podendo as faltas exceder 25% das aulas dadas.
3 - O curso de especialização tem a duração de dois semestres, iniciando-se o 1.º no mês de Outubro e o 2.º no mês de Março, de acordo com o calendário escolar.
4 - A avaliação deverá ocorrer nos meses de Fevereiro e Julho.
4.1 - Será considerada época de recurso o mês de Setembro e época especial o mês de Dezembro imediatamente subsequentes ao termo do ano lectivo.
4.2 - A avaliação de cada disciplina deverá incluir, pelo menos, uma prova individual.
Artigo 6.º
Orientação da dissertação
1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade que confere o grau.
2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.
3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação por dois orientadores.
4 - A designação do(s) orientador(es) é da competência do conselho científico, a pedido do candidato que a deve solicitar até ao final do 2.º semestre.
Artigo 7.º
Apresentação e entrega da dissertação
1 - A apresentação e entrega da dissertação só poderá ser efectuada após a conclusão, com média final de Bom, da parte curricular do curso, num prazo que não poderá exceder os quatro semestres contados a partir do início do mesmo, excepção feita para os casos previstos no n.º 3.
2 - Com o requerimento para a admissão às provas, o candidato deverá entregar 12 exemplares da dissertação e igual número de exemplares do seu curriculum vitae.
3 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação só pode ser suspensa por decisão do reitor ouvido o conselho científico, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:
a) Prestação do serviço militar obrigatório;
b) Maternidade;
c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
4 - A tramitação do processo deve obedecer ao seguinte:
4.1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato, a sua reformulação.
4.2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
4.3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.
4.4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4.2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
4.5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
Artigo 8.º
Júri
1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - O júri é constituído por:
a) Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;
b) Um professor da área científica do mestrado, pertencente a outra universidade;
c) O orientador da dissertação.
3 - O júri integrará cinco elementos no caso de co-orientação, devendo o 5.º elemento ser um professor do corpo docente do curso de mestrado a que pertence o candidato.
4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da Faculdade.
5 - Assume a presidência o docente mais antigo da categoria mais elevada da instituição onde é dado o curso, com excepção do orientador.
5.1 - Na ausência do presidente, as provas só poderão ter lugar se o júri for composto por cinco elementos, substituindo então o presidente o docente mais antigo da categoria mais elevada da instituição onde é dado o curso, com excepção do orientador.
6 - Cabe ao júri:
a) Proferir o despacho liminar de aceitação da dissertação de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º;
b) Marcar a data das provas públicas de discussão;
c) Discutir e avaliar a dissertação.
7 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três elementos do júri.
8 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os elementos do júri.
8.1 - O arguente dispõe de vinte e cinco minutos para fazer a sua arguição, podendo os restantes vinte minutos ser utilizados equitativamente pelos outros membros do júri.
8.2 - Quando o júri integrar cinco elementos, o arguente continua a dispor de vinte e cinco minutos, podendo ser os restantes vinte minutos utilizados equitativamente pelos outros membros do júri.
9 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
10 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
11 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade
12 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado com a classificação de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.
13 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos membros e respectiva fundamentação.
Artigo 9.º
Prescrição
O aluno prescreve após duas reprovações na mesma disciplina.
Artigo 10.º
Disposições finais
Tudo quanto estiver omisso neste despacho deverá ser objecto de decisão do conselho científico, mediante ponderação do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e análise da situação específica.
ANEXO
Estrutura curricular e plano de estudos do curso de mestrado em Ciências da Educação, na área de especialização em Pedagogia Universitária.
1 - Duração normal do curso de especialização: dois semestres lectivos.
2 - Área científica do curso Ciências da Educação.
3 - Número de unidades de crédito indispensáveis à conclusão do curso de especialização: 24
4 - Elenco das disciplinas:
... U. C.
1.º semestre
Psicopedagogia do ensino superior ... 3
Administração e gestão do ensino superior ... 3
Seminário de investigação ... 3
Disciplina de opção (ver nota a) ... 3
2.º semestre
Teorias da aprendizagem e modelos de ensino ... 3
Recursos e tecnologias educativas ... 3
Seminário de investigação ... 3
Disciplina de opção (ver nota a) ... 3
Total ... 24
(nota a) A escolher de entre as seguintes disciplinas:
Organização do sistema educativo (1.º semestre).
Análise institucional da educação (1.º semestre).
Teorias e Modelos de Formação de Professores (2.º semestre).
Desenvolvimento e aprendizagem no ensino superior (2.º semestre).
10 de Dezembro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.