Protocolo 1/2002. - Protocolo de adesão ao RECRIA entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e o município de Lisboa. - O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, permitiu já realizar ou iniciar obras de reabilitação em cerca de 20 000 fogos, distribuídos por 4181 edifícios, no valor global de 54 milhões de contos.
Concebido para recuperar o parque habitacional, degradado pelo longo período de congelamento das rendas e por políticas urbanísticas erradas, o RECRIA é, ainda, um instrumento fundamental da política nacional de dinamização do mercado de arrendamento.
Simultaneamente, e fruto do impulso dado pelos municípios na recuperação dos centros históricos, o RECRIA tornou-se um pilar da execução das operações de reabilitação urbana.
Com o Decreto-Lei 104/96, de 31 de Julho, este programa foi aperfeiçoado, tendo sido criadas condições para que os municípios se possam substituir aos proprietários na execução das obras coercivas, nomeadamente linhas de crédito bonificado a conceder aos municípios.
A aposta na inversão da situação de degradação progressiva do parque habitacional arrendado e o consequente aumento do esforço financeiro do Estado e dos municípios impõe que se melhore a articulação entre a administração central e local e se programem com o maior rigor possível os meios à disposição do RECRIA.
Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, entre:
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo presidente do conselho directivo, engenheiro Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho; e
O município de Lisboa, adiante designado por município, representado pela vereadora da Câmara Dr.ª Ana Margarida Magalhães Vasques;
é celebrado o presente protocolo de adesão ao RECRIA, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
1 - O município prevê que no ano 2001, com o apoio do programa RECRIA, sejam iniciadas obras de beneficiação ou de conservação em cerca de 700 fogos, distribuídos por 141 edifícios, cujo valor global se estima em 2 milhões de contos.
2 - O investimento atrás referido será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE numa percentagem média de 50%.
3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:
a) O município assegurará 400 000 contos, correspondentes a 40% do valor das comparticipações a pagar em 2001;
b) O IGAPHE assegurará 600 000 contos, correspondentes a 60% do valor das comparticipações a pagar em 2001.
4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente protocolo por acordo entre as partes.
Cláusula 2.ª
1 - O município obriga-se a proceder ao pagamento das verbas correspondentes à respectiva comparticipação, nos seguintes termos:
30% do valor da comparticipação, quando estiverem realizados 30% da obra;
30% do valor da comparticipação, quando estiverem realizados 60% da obra;
40% da comparticipação, quando estiverem realizados 100% da obra.
2 - O IGAPHE obriga-se a proceder ao pagamento das verbas correspondentes à respectiva comparticipação, nos seguintes termos:
30% do valor da comparticipação, quando estiverem realizados 30% da obra;
30% do valor da comparticipação, quando estiverem realizados 60% da obra;
40% da comparticipação, quando estiverem realizados 100% da obra.
3 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante autos de medição de obra a elaborar pelo município ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites constantes da cláusula 1.ª
4 - Após a conclusão da obra, o município obriga-se a remeter ao IGAPHE, no prazo máximo de 30 dias, a correspondente declaração confirmativa de conclusão, por forma que seja efectuado o último pagamento do IGAPHE.
5 - O município obriga-se a remeter ao IGAPHE, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de conclusão da obra, a declaração confirmativa do pagamento da sua comparticipação, para efeitos do encerramento do processo.
Cláusula 3.ª
1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação de obras ao abrigo do RECRIA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAPHE.
2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.
3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA e adoptará as medidas consideradas necessárias por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.
Cláusula 4.ª
1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentação, tendo em conta o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 197/92.
2 - O IGAPHE comunicará a sua decisão à Câmara Municipal e aos requerentes no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção dos respectivos pedidos.
Cláusula 5.ª
1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.
2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra que justifique uma reanálise do processo.
3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.
Cláusula 6.ª
1 - O município obriga-se a mandar colocar na obra, em local bem visível pelo público, um painel com a informação de que a obra é comparticipada pelo IGAPHE e pelo município ao abrigo do RECRIA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.
2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o RECRIA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.
Cláusula 7.ª
O IGAPHE compromete-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expeditos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.
Cláusula 8.ª
1 - O presente protocolo aplica-se aos processos deferidos durante o ano 2001, cujos pagamentos das respectivas comparticipações poderão ser realizados durante esses anos e em anos seguintes, consoante o grau de execução das obras.
2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE, até ao dia 31 de Outubro de 2001, a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir durante os anos seguintes.
3 - O investimento do IGAPHE, no montante de 600 000 000$, previsto para o ano 2001, ficou cativo e registado no código 080602 - Capítulo 2 - Despesas de investimento do plano, despesas de capital, divisão 06 - MES, subdivisão 01 - Promoção apoiada, transferências de capital, famílias, particulares, foi devidamente previsto e dotado no PIDDAC do IGAPHE para o ano 2001, na proposta do orçamento do IGAPHE para o ano 2001.
Trata-se de empreendimentos previstos no Programa Promoção Apoiada, projecto Reconstrução e Renovação Urbana, visado por despacho de 3 de Janeiro último da Ministra do Planeamento.
4 - O presente protocolo começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, não estando sujeito a visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 348/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.
18 de Setembro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho. - A Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Ana Margarida Magalhães Vasques.