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Edital 6/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 6/2002 (2.ª série) - AP. - Rui António Pinto da Silva, licenciado em História e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que esta Câmara Municipal em suas reuniões ordinárias realizadas nos dias 28 de Outubro de 1996 e 16 de Julho do ano em curso e deliberação da Assembleia Municipal de 12 de Outubro corrente deliberou aprovar, nos termos do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, o Regulamento para Atribuição das Licenças de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros e estipulou o regime de praça livre condicionada para funcionar na área geográfica da cidade definida no plano estratégico, respectivamente, de acordo com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Penafiel.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Constitui objecto do presente a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da respectiva exploração.

2 - Nos transportes de aluguer só poderão ser utilizados veículos de matrícula nacional.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 4.º

Serviço à hora e ao quilómetro

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros licenciados para prestar serviço na área do município de Penafiel pode ser contratado à hora ou ao quilómetro.

2 - Na contratação à hora o serviço será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função do percurso, contando este para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

Artigo 5.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos alvarás respectivos.

Artigo 6.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Penafiel estabelece-se o estacionamento fixo em todas as freguesias assinaladas no mapa anexo a este Regulamento e de acordo com os alvarás de licença.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a zona integrada na área geográfica da cidade, definida no Plano Estratégico em que é estipulado o regime de praça livre condicionada, de acordo com o referido mapa e com a lotação nele prevista.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 7.º

Fixação dos contingentes

São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

Freguesias ... Contingentes ... Viaturas inscritas ... Vagas

Abragão ... 2 ... 2 ... 0

Boelhe ... 1 ... 1 ... 0

Bustelo ... 1 ... 1 ... 0

Cabeça Santa ... 1 ... 1 ... 0

Canelas ... 1 ... 1 ... 0

Capela ... 1 ... 1 ... 0

Castelões ... - ... - ... -

Croca ... 2 ... 2 ... 0

Duas Igrejas ... 1 ... 1 ... 0

Eja ... 2 ... 2 ... 0

Figueira ... 1 ... 1 ... 0

Fonte Arcada ... 2 ... 2 ... 0

Galegos ... 3 ... 2 ... 1

Guilhufe ... 2 ... 1 ... 1

Irivo ... 1 ... 1 ... 0

Lagares ... 1 ... 1 ... 0

Luzim ... - ... - ... -

Marecos ... - ... - ... -

Milhundos ... 1 ... 1 ... 0

Novelas ... 2 ... 2 ... 0

Oldrões ... 1 ... 1 ... 0

Paço de Sousa ... 3 ... 3 ... 0

Paredes ... 1 ... 1 ... 0

Penafiel ... 20 ... 20 ... 0

Peroselo ... 1 ... 1 ... 0

Pinheiro ... 2 ... 2 ... 0

Portela ... 2 ... 2 ... 0

Rans ... 1 ... 1 ... 0

Rio de Moínhos ... 2 ... 2 ... 0

Rio Mau ... - ... - ... -

São Mamede de Recesinhos ... 2 ... 1 ... 1

São Martinho de Recesinhos ... 1 ... 1 ... 0

Santa Marta ... - ... - ... -

Santiago de Subarrifana ... 1 ... 1 ... 0

Sebolido ... 2 ... 2 ... 0

Urrô ... - ... - ... -

Valpedre ... 1 ... 1 ... 0

Vila Cova ... 1 ... 1 ... 0

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 8.º

Atribuição de licença

1 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também a aprovação do programa do concurso.

Artigo 9.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessas freguesias ou grupo de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 10.º

Titulares das licenças

1 - As licenças podem ser atribuídas a pessoas individuais ou colectivas.

2 - As pessoas colectivas, titulares de licenças, têm obrigatoriamente como objecto social o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 11.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período de apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa do concurso estará exposto, para consulta do público, nos serviços da Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 12.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimento e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 13.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

Para além dos requisitos constantes do programa do concurso, devem ainda satisfazer os seguintes requisitos e demonstrá-los com documentos comprovativos:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectado para liquidação de IRS, tratando-se de empresário em nome individual;

b) Situação contributiva regularizada perante o Estado Português quer no âmbito fiscal quer da segurança social.

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

2 - Quando entregue por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia do limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 15.º

Da candidatura

1 - Serão admitidos ao concurso todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, com excepção dos que tenham sido condenados pela prática de crimes previstos nos artigos 100.º a 103.º do Código Penal.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelos a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal, nos termos do artigo 23.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;

b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente;

c) Documentos comprovativos do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

c.1) Declaração do sindicato, sendo sindicalizado;

c.2) Da segurança social, não sendo sindicalizado;

c.3) Do organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, regiões autónomas ou de autarquias locais;

c.4) Da respectiva associação de classe, quando se trate de industriais que dela sejam associados;

d) Fotocópia autenticada da carta de condução;

e) Fotocópia autenticada da declaração do IRS ou IRC, conforme se trate de pessoas singular ou colectiva, ou cópia autenticada da declaração de início de actividade;

f) No caso de pessoas colectivas, deve ser apresentada fotocópia do pacto social para verificação do objecto e sede sociais ou certidão de registo de sociedade actualizado.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o artigo 14.º, o serviço por onde corre o processo do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação provisória dos candidatos, a qual será publicada e estará em reclamação pelo prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Prioridades na atribuição de licenças

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de dois anos;

b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de dois anos e mais de um;

c) Cooperativas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

d) Pessoas colectivas cujo objectivo social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

e) Outros concorrentes.

2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão mediante retribuição sob a autoridade e direcção de outrem.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas objecto de concurso;

b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoa colectiva, ou o da antiguidade da carta de condução em relação a outros concorrentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos na apresentação das candidaturas indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

Artigo 19.º

Atribuição de licenças a motoristas profissionais

1 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que as licenças se referem. Serão excluídos os que tenham sido contemplados anteriormente com licenças de aluguer.

2 - Sempre que por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento relevante e devidamente comprovado seja impossível o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da actividade de condução por pessoa diversa do titular da licença.

3 - A atribuição de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita em exclusivo pelos respectivos sócios.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 1000.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório da classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal num relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar (à hora, ao quilómetro ou a táxi);

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 nem superior a 90 dias.

4 - A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe foi fixado, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer ao presidente da Câmara a emissão do alvará e pagar as taxas devidas.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com:

a) Identificação completa do veículo;

b) Documento comprovativo de aferição do conta-quilómetros;

c) Documento comprovativo de que o taxímetro reúne os requisitos impostos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro (em caso de praça de táxi).

Artigo 21.º

Alvará

1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - O alvará é emitido em três vias, destinando-se uma a ser guardada pelo titular, outra a acompanhar o veículo e a terceira para ser enviada à ANTRAL.

3 - O alvará conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do veículo que é feita através dos elementos constantes do livrete;

c) A freguesia ou conjunto de freguesias em que prestará o serviço;

d) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

e) O regime de estacionamento;

f) Locais obrigatórios de estacionamento (quando for caso disso);

g) O número atribuído dentro do contingente;

h) A data da deliberação do licenciamento.

Artigo 22.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos de passageiros é devida a taxa constante da tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia Municipal, assim como pelos averbamentos requeridos que não sejam da responsabilidade do município.

2 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, são da responsabilidade do titular do alvará, que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão do alvará

1 - A Câmara Municipal dará a imediata publicidade à concessão do alvará através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes de juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 24.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de alvarás para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 25.º

Transmissão de licenças

1 - A transmissão das licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será obrigatoriamente averbada no respectivo alvará.

2 - Ao averbamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Início de actividade

1 - Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data constante do alvará, salvo por razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, a licença caduca e o alvará ser-lhe-á apreendido.

2 - Se o requerente iniciar o exercício da indústria antes da concessão da licença, será o seu requerimento arquivado.

Artigo 27.º

Substituição de veículos

1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer, deve solicitar autorização à Câmara Municipal respectiva, indicando desde logo a marca e o modelo do veículo que pretenda colocar ao serviço de aluguer.

2 - Obtida a autorização da Câmara Municipal, deve o titular do alvará dar cumprimento ao prescrito no n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - A identificação do novo veículo deve ser averbada ao alvará.

4 - O veículo substituído não poderá ser utilizado em transportes públicos.

CAPÍTULO IV

Das condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Disponibilidade dos veículos

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.

2 - Os automóveis ligeiros de aluguer serão de quatro, seis ou oito lugares, podendo ser transportado ao lado do condutor apenas um passageiro.

3 - É permitida a tolerância de um menor de 12 anos em cada banco à rectaguarda do motorista.

4 - Os automóveis de aluguer não podem estar ao serviço permanente dos seus proprietários.

Artigo 29.º

Tomada do veículo

1 - Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação de livre e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhe está fixado no alvará e se encontrem dentro da freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhe seja solicitado, salvo se:

a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob efeito de estupefacientes;

b) O cliente, pelo seu estado de asseio, puder conspurcar o veículo;

c) O cliente pretender transportar animais não devidamente acondicionados;

d) O cliente pretender ser transportado para zonas de insegurança ou através de caminhos que não estejam em condições.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens

1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros no porta bagagens ou na grade do tejadilho desde que pela dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.

2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será fixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.

Artigo 31.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo sempre que este circule com indicação de livre;

c) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;

d) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;

e) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

f) Apresentar-se em irrepreensível estado de asseio e, no caso de condutores do sexo masculino, devidamente barbeados e usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

g) Não fumar quando transportem passageiros;

h) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;

i) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

j) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de livre;

k) Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo, no prazo de vinte e quatro horas;

l) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

m) Proceder à carga e descarga das bagagens.

2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.

Artigo 32.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou continuar a prestá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 33.º

Indicações obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer, quando não se encontrem tomados por passageiros, devem ostentar, em local visível do exterior, a palavra livre.

2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação um exemplar da tabela de preços em vigor, que será facultado aos passageiros que o solicitarem.

Artigo 34.º

Adopção do serviço a táxi

1 - A Câmara Municipal, tendo em conta o crescimento da área urbana e o interesse público, pode adoptar o serviço a táxi para os transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros em determinadas zonas da área do município.

2 - Os titulares de alvarás válidos para as zonas em que venha a ser explorado o serviço de táxi ficam automaticamente autorizados a explorá-lo.

3 - As alterações referidas deverão ser averbadas nos respectivos alvarás por iniciativa da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Identificação dos veículos

Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as últimas normas fixadas para tal efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devendo ter nas portas dianteiras a inscrição do número da licença.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além das forças policiais, da DGTT e DGV, aos fiscais municipais.

Artigo 37.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que possam gerar, são puníveis como contra-ordenação os seguintes factos ilícitos:

a) A prática da actividade de transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros sem que para tal esteja licenciado;

b) A prática de serviço a táxi em zona não autorizada;

c) O estacionamento em local diverso do previsto na licença;

d) A falta de alvará, no veículo, estando este ao serviço;

e) O abandono do exercício da actividade por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados por cada ano;

f) Colocar o automóvel de aluguer ao serviço permanente do proprietário;

g) A viciação do alvará;

h) A prática de horário diferente do comunicado à Câmara Municipal;

i) A recusa, injustificada, da prestação do serviço;

j) O não cumprimento de alguns dos deveres dos condutores previstos no artigo 33.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) A prevista nas alíneas a) e e) do n.º 1, com coima que varia entre cinco e dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) As previstas nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1, com coima que varia entre duas e seis vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

c) As previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1, com coima que varia entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

d) As previstas na alínea d) do n.º 1, com coima até uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.

3 - É competente para instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas a Câmara Municipal, que poderá delegar tais competências no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.

4 - Poderá a Câmara Municipal cassar o alvará atribuído sempre que o seu titular o use para fins diversos daqueles para que foi concedido, depois de instaurado o respectivo processo, no qual o titular terá direito a defender-se.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e entrada em vigor

Artigo 38.º

Actuais titulares de licenças

A Câmara Municipal, após entrada em vigor do presente Regulamento, emitirá alvarás, a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos previstos no artigo 21.º e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos, devendo pagar apenas a taxa de 20% correspondente à concessão do alvará inicial.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, logo que esteja o seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo, Jurídico e de Recursos Humanos, o subscrevo.

29 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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