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Deliberação 9/2002, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 9/2002. - Deliberação sobre transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de RD - Rádio Diana, Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., para Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda. - 1 - Em 20 de Agosto de 2001, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, de que é titular RD - Rádio Diana, Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., na frequência de 94,1 MHz, do concelho de Évora, a favor de Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, RD - Rádio Diana, Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade RD - Rádio Diana, Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., de 3 de Julho de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Évora de 9 de Maio de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 94,1 MHz.

2.2 - Da entidade adquirente, Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detém participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e o respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - RD - Rádio Diana, Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.

3.2 - A Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.

3.3 - A Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.

3.4 - A Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas, e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas esta inclui, designadamente, informação local regional geral e espaços recreativos e musicais. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97.

3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., a emitir com a denominação de Diana FM, assume-se uma emissora independente, pautando a sua actividade pelo rigor e pluralismo informativo e princípios éticos e deontológicos, visando o desenvolvimento da região em que se insere e a afirmação da sua identidade sociocultutral, cumprindo assim o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.7 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado verifica-se que, tendo em conta os dados históricos da transmitente e a continuidade que se presume existir entre esta e a adquirente, estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta Autoridade.

3.8 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da RD - Rádio Diana, Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., a favor de Diana FM - Radiodifusão Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Évora, que emite em FM, na frequência de 94,1 MHz.

Esta transmissão foi aprovada por unanimidade com votos de Fátima Resende (relatora), Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

5 de Dezembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1967212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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