Deliberação 8/2002. - Deliberação sobre transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Rádio Clube de Monsanto, C. R. L., para MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal Lda. - 1 - Em 28 de Agosto de 2001, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, de que é titular a Rádio Clube de Monsanto, C. R. L., na frequência 98,7 MHz, do concelho de Idanha-a-Nova, a favor de MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Rádio Clube de Monsanto, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade Rádio Clube de Monsanto, C. R. L., de 10 de Junho de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Idanha-a-Nova de 12 de Junho de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 98,7 MHz.
2.2 - Da entidade adquirente, MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detém participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e o respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - Rádio Clube de Monsanto, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.
3.2 - A MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.
3.3 - A MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.
3.4 - A MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., propõe-se emitir diariamente, num período de vinte e quatro horas, e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas; esta inclui, designadamente, informação local regional geral e espaços recreativo-culturais e musicais, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., a emitir com a denominação de RCM - Monsanto, assume-se uma emissora ideologicamente independente e autónoma, pautando-se pelo rigoroso cumprimento da legislação aplicável à actividade, pelo respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionais, regendo a sua actividade pelos princípios éticos e deontológicos, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.7 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado verifica-se que estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta Autoridade, não obstante o nível dos resultados líquidos previstos assentar em expectativas de mercado optimistas.
3.8 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da Rádio Clube de Monsanto, C. R. L., a favor de MONSANTORÁDIO - Rádio Clube de Monsanto, Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Idanha-a-Nova, que emite em FM, na frequência de 98,7 MHz.
Esta transmissão foi aprovada por unanimidade com votos de Fátima Resende (relatora), Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
5 de Dezembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.