Decreto 96/82
de 13 de Agosto
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças do Plano créditos especiais no montante de 211466 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.
(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes:
Capítulo 05 "Transferências», grupo 06 "Exterior», artigo 03 "Transferências diversas» ... 3517
Receitas de capital:
Capítulo 15 "Contas de ordem»:
Grupo 07 "Agricultura, Comércio e Pescas»:
Artigo 06 "Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola» ... 1000
Grupo 10 "Educação e das Universidades»:
Artigo 03 "Serviços sociais de estabelecimentos do ensino superior» ... 7000
Grupo 12 "Habitação, Obras Públicas e Transportes»:
Departamento dos Transportes:
Artigo 04 "Juntas autónomas dos portos» ... 179949
Grupo 14 "Cultura e Coordenação Científica»:
Artigo 14 "Cinemateca Portuguesa» ... 5000
Artigo 05 "Fundo de Fomento Cultural» ... 15000
211466
Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:
À dotação descrita no capítulo 22.º, divisão 01, classificação funcional 8.09.0, classe económica 44.09, alínea B, é aposta a seguinte observação:
(17) Sujeita a compensação em receita, nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação Luso-Sueco.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Francisco António Lucas Pires - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.