Despacho 142-A/2002 (2.ª série). - Considerando que se torna necessário adequar e aperfeiçoar o modelo do auto de notícia, a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, às alterações legislativas introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte:
1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.
3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção "Ministério da Administração Interna", no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:
"Câmara Municipal de ...
(autuante equiparado a agente de autoridade - n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e ...)"
5 - Os espaços em branco previstos no número anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Direcção-Geral de Viação;
2) Guarda Nacional Republicana;
3) Polícia de Segurança Pública;
4) Instituto das Estradas de Portugal e Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
5) Câmaras municipais.
7 - O último algarismo do número do auto constitui um dígito de controlo.
8 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
9 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
13 de Novembro de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.
(ver documento original)