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Despacho 142-A/2002, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 142-A/2002 (2.ª série). - Considerando que se torna necessário adequar e aperfeiçoar o modelo do auto de notícia, a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, às alterações legislativas introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte:

1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 151.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;

b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);

c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;

d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.

3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.

4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção "Ministério da Administração Interna", no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:

"Câmara Municipal de ...

(autuante equiparado a agente de autoridade - n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e ...)"

5 - Os espaços em branco previstos no número anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:

1) Direcção-Geral de Viação;

2) Guarda Nacional Republicana;

3) Polícia de Segurança Pública;

4) Instituto das Estradas de Portugal e Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

5) Câmaras municipais.

7 - O último algarismo do número do auto constitui um dígito de controlo.

8 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.

9 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

13 de Novembro de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1966318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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