Decreto 106/82
de 29 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto 25638, de 20 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º É igualmente concedida a isenção do imposto interno de consumo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, devido pelos éteres e essências, não especificados, classificáveis pelo artigo 27.10.03 da Pauta de Importação, importados para a preparação de solução de borracha para colar e para a indústria de pneus, desde que na sua importação sejam observados os preceitos e formalidades estabelecidos neste decreto.
§ único. Aos éteres e essências, importados nos termos deste artigo, serão adicionados no acto de importação:
a) 25% de uma solução de borracha nesses éteres ou essências, ao título, de 6%, ou uma solução do corante Waxoline Violet A do ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por litro no desnaturado, quando se destinarem à preparação de borracha para colar;
b) Uma solução do corante Waxoline Violet A da ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por litro no desnaturado, quando se destinarem à indústria de pneus; e
c) Uma solução do corante Fett Brown RR na concentração de 1 g por litro, quando se destinarem à indústria de colas.
Art. 2.º É revogado o Decreto 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o artigo 2.º do Decreto 25638, de 20 de Julho de 1935.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.