Decreto-Lei 127-A/86
de 2 de Junho
Pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril (Lei do Orçamento do Estado), ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
No prosseguimento de contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e tendo em conta as favoráveis condições em matéria de prazo, de taxa de juro e demais encargos face às correntes no mercado internacional de capitais, encontram-se já acordadas as condições fundamentais de uma nova emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 20000 milhões de ienes.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, com oferta pública no mercado japonês, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar com um grupo de instituições financeiras japonesas, em nome e representação da República Portuguesa, todos os contratos, regulando, nomeadamente, os termos e condições das obrigações, as respectivas condições de subscrição, de oferta ao público e admissão à cotação nas bolsas de valores e os termos em que serão desempenhadas as funções de agentes recebedores, pagadores e de registo de títulos por parte das referidas instituições.
2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação da República Portuguesa, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos e assinar todos os documentos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º As condições fundamentais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças ou em outra entidade sob a sua tutela, no todo ou em parte, os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Montante - 20000 milhões de ienes japoneses.
Prazo - 10 anos.
Representação - títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, com denominações de 100000 ienes ou de 1 milhão de ienes, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.
Taxa de juro - a estabelecer na data de assinatura dos contratos em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.
Modo de subscrição - os títulos serão comprados e pagos por um grupo de instituições financeiras japonesas para posterior oferta ao público.
Amortização - em uma prestação, pagável em 1996.
Pagamento de juros - os juros serão pagáveis em prestações semestrais e postecipadas a partir de 1986.
Subscritores - um grupo de instituições financeiras representadas por Daiwa Securities Co., Ltd.
Agente de registo de títulos - The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Agentes pagadores e recebedores - grupos de instituições financeiras representadas por The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.