Contrato 2919/2001. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Atletismo, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato do Mundo de Corta-Mato, que a Federação irá levar a efeito nos dias 18 e 19 de Março do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 80 000 000$.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:
a) A quantia de 20 000 000$, após homologação do presente contrato;
b) 20 000 000$ no final de cada um dos meses de Abril, Maio e Junho.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;
b) Entregar, até 30 de Novembro de 2000, relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e contas do evento;
c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio da Secretaria de Estado do Desporto.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado do Desporto.
15 de Março de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota.
Homologo.
15 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.