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Contrato 2919/2001, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2919/2001. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Atletismo, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato do Mundo de Corta-Mato, que a Federação irá levar a efeito nos dias 18 e 19 de Março do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 80 000 000$.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 20 000 000$, após homologação do presente contrato;

b) 20 000 000$ no final de cada um dos meses de Abril, Maio e Junho.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;

b) Entregar, até 30 de Novembro de 2000, relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e contas do evento;

c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio da Secretaria de Estado do Desporto.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado do Desporto.

15 de Março de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota.

Homologo.

15 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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