Resolução (extracto) n.º 148/2001 (2.ª série). - Fiscalização concomitante da 1.ª Secção do Tribunal de Contas - 2002. - A 1.ª Secção reunida em plenário em 4 de Dezembro de 2001 resolve:
a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto;
b) Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante, as áreas e os sectores considerados prioritários, a existência de factores de risco, evidenciados, designadamente, em comportamentos e deficiências revelados em anteriores acções de controlo ou por informação externa;
Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção:
Serão objecto de acções de fiscalização concomitante as seguintes entidades:
Institutos politécnicos;
Direcções regionais de agricultura;
Autarquias que tenham celebrado protocolos ou contratos com o Instituto Nacional de Habitação e ou o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
Município de Odivelas;
Município de Constância;
Município da Covilhã;
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional;
Direcção-Geral dos Impostos.
A selecção efectuada não prejudica a realização de auditorias a procedimentos concretos levados a cabo por outras entidades sempre que haja indícios de ilegalidade financeira, devendo, nestes casos, ser aprovadas em subsecção, sob proposta do juiz da área.
4 de Dezembro de 2001. - O Conselheiro Vice-Presidente, José Alves Cardoso.