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Resolução (extracto) 148/2001, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Resolução (extracto) n.º 148/2001 (2.ª série). - Fiscalização concomitante da 1.ª Secção do Tribunal de Contas - 2002. - A 1.ª Secção reunida em plenário em 4 de Dezembro de 2001 resolve:

a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto;

b) Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante, as áreas e os sectores considerados prioritários, a existência de factores de risco, evidenciados, designadamente, em comportamentos e deficiências revelados em anteriores acções de controlo ou por informação externa;

Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção:

Serão objecto de acções de fiscalização concomitante as seguintes entidades:

Institutos politécnicos;

Direcções regionais de agricultura;

Autarquias que tenham celebrado protocolos ou contratos com o Instituto Nacional de Habitação e ou o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

Município de Odivelas;

Município de Constância;

Município da Covilhã;

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional;

Direcção-Geral dos Impostos.

A selecção efectuada não prejudica a realização de auditorias a procedimentos concretos levados a cabo por outras entidades sempre que haja indícios de ilegalidade financeira, devendo, nestes casos, ser aprovadas em subsecção, sob proposta do juiz da área.

4 de Dezembro de 2001. - O Conselheiro Vice-Presidente, José Alves Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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