Protocolo 227/2001. - De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho 1770/2001, de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Dr. Pedro Pezarat Correia, adiante designado por segundo outorgante, um protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao segundo outorgante para elaboração dos programas e redacção do Manual de Formação dos Treinadores, tema "Anatomofisiologia", níveis "Treinador", "Treinador nacional" e "Treinador de alto rendimento", integrados no plano de regulamentação da formação de treinadores.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Agosto de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, como comparticipação das despesas de investigação e elaboração dos programas e redacções dos respectivos níveis do Manual de Formação dos Treinadores, no montante de 400 000$ ou Euro 1995,19, acrescido de IVA à taxa de 17%.
2 - Ao segundo outorgante compete apresentar ao CEFD os programas e redacções dos respectivos níveis do Manual de Formação dos Treinadores até à data limite de 30 de Junho de 2002.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em dois momentos: 50% após a assinatura do presente protocolo e os restantes 50% após entrega das redacções dos respectivos níveis do Manual de Formação dos Treinadores.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do trabalho que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do protocolo
O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
22 de Novembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Pedro Pezarat Correia.