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Aviso 15587/2001, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 15 587/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma, e de acordo com o anexo n.º 2 à acta 20/PM/2001, de 22 de Novembro, publica-se a lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima, aberto pelo aviso 11 646/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 22 de Setembro de 2001, com indicação sucinta dos motivos da não admissão:

1 - Candidatos admitidos:

31016580, agente de 1.ª classe PM José Inácio Nunes Félix.

31017380, agente de 1.ª classe PM Arlindo José Barros Freire.

31000783, agente de 1.ª classe PM José Rafael de Jesus Porfírio.

31001882, agente de 1.ª classe PM António Manuel Romeira da Costa.

31001982, agente de 1.ª classe PM Domingos dos Santos Rodrigues.

31000583, agente de 1.ª classe PM Rui Mesquita Luís.

31000483, agente de 1.ª classe PM Carlos Manuel da Nazaré Costa.

31001983, agente de 1.ª classe PM Carlos Manuel Antunes de Almeida.

31001083, agente de 1.ª classe PM Carlos Alberto da Conceição Silva.

31002283, agente de 1.ª classe PM Serafim Gonçalves Monteiro.

31000183, agente de 1.ª classe PM Olímpio Calado Ferreira.

31003083, agente de 1.ª classe PM João Manuel da Cruz dos Santos.

31002982, agente de 1.ª classe PM Máximo Correia Marreiros.

31002182, agente de 1.ª classe PM António Alberto da Conceição Dias.

31000185, agente de 1.ª classe PM Martinho Reis Carolino.

31001785, agente de 1.ª classe PM Abílio José Peres.

31000885, agente de 1.ª classe PM António Francisco Alves.

31001985, agente de 1.ª classe PM João Manuel Dias Cavaco Gonçalves.

31000685, agente de 1.ª classe PM Artur Braz Gonçalves.

31001385, agente de 1.ª classe PM José Alberto de Oliveira Barbosa.

2 - Candidatos não admitidos:

31001582, agente de 1.ª classe PM Hernâni da Costa Lopes (ver nota a).

31001981, agente de 1.ª classe PM José Maria Cordeiro (ver nota b).

31000983, agente de 1.ª classe PM Almiro de Carvalho Costa (ver nota b).

31002082, agente de 1.ª classe PM José João Fernandes Figueiras (ver nota b).

31001181, agente de 1.ª classe PM Rodrigo Octávio dos Ramos Martins (ver nota b).

31001783, agente de 1.ª classe PM César Augusto Gomes de Sousa Silva (ver nota c).

31014879, agente de 1.ª classe PM Vítor Manuel Arriegas do Carmo (ver nota d).

31016080, agente de 1.ª classe PM Avelino Palma da Silva (ver nota d).

31015179, agente de 1.ª classe PM Carlos Manuel da Silva Santos (ver nota d).

31015380, agente de 1.ª classe PM Agostinho Leal Pereira (ver nota d).

31016780, agente de 1.ª classe PM José Adelino Nunes Pires (ver nota d).

31016480, agente de 1.ª classe PM António Rodrigues Grilo (ver nota d).

31016280, agente de 1.ª classe PM Ezequiel dos Ramos Raposo (ver nota d).

31000581, agente de 1.ª classe PM Gilberto Ribeiro da Silva (ver nota d).

31017080, agente de 1.ª classe PM Manuel da Silva Guilherme (ver nota d).

31016180, agente de 1.ª classe PM João Mário Carralas (ver nota d).

31001587, agente de 1.ª classe PM Jorge Humberto Veloso Lopes (ver nota e).

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, e de acordo com a notificação feita aos candidatos não admitidos, o prazo de oito dias úteis, para efeitos de eventual recurso, é contado a partir da data de afixação da lista nas Capitanias dos Portos (Comandos Locais da Polícia Marítima).

(nota a) Por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

(nota b) Por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, e a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo decreto regulamentar.

(nota c) Por não satisfazer a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

(nota d) Por não satisfazer a condição prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

(nota e) Por não satisfazer a condição prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

5 de Dezembro de 2001. - O Oficial-Adjunto, Silvério Teixeira Rodrigues, CMG FZ RES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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