Portaria 893/82
de 23 de Setembro
Considerando a necessidade de aquisição de serviços à N. P. - Notícias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Informação, Cooperativa de Utentes de Responsabilidade Limitada;
Considerando o determinado na Resolução 133/82 do Conselho de Ministros;
Considerando que o escalonamento dos pagamentos abrange os anos de 1982, 1983 e 1984;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral da Informação a celebrar contrato escrito para aquisição de serviços informativos até ao montante de 320000000$00.
2.º Os encargos resultantes do referido contrato, a satisfazer em conta de verba adequada da citada Direcção-Geral, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
1982 - 40000000$00;
1983 - 140000000$00;
1984 - 140000000$00.
3.º As importâncias fixadas para 1983 e 1984 serão acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.
4.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Setembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.