Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/85
No decurso do ano transacto o Estado adquiriu serviços noticiosos às 2 agências do sector - a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal -, em execução de orientações oportunamente definidas pelo Conselho de Ministros visando promover o intercâmbio informativo dentro do território nacional, assim como os contactos noticiosos entre ele e o estrangeiro, numa base de completa igualdade entre os dois operadores sectoriais.
Pretendeu-se, assim, respeitar os compromissos assumidos pelo anterior Governo para com a NP - Notícias de Portugal, por força da Portaria 893/82, 23 de Setembro, e proporcionar idênticas condições de exercício da actividade à empresa pública correspondente.
O contrato celebrado com a NP - Notícias de Portugal contém, no entanto, cláusulas violadoras dos limites temporais estabelecidos na portaria de autorização, circunstância esta já dilucidada em parecer da Procuradoria-Geral da República, devidamente homologado e publicado, a par de dispositivos que extravasam a competência do Supremo Tribunal de justiça e do Conselho de Comunicação Social.
De facto, tendo a Portaria 893/82, de 23 de Setembro, autorizado a contratação do serviço até ao montante de 320000 contos, distribuídos pelos anos de 1982 a 1984, veio o contrato a ser firmado por um período superior ao autorizado, o que o torna ineficaz nessa parte, conforme se conclui no parecer, n.º 163/83 da Procuradoria-Geral da República.
Por outro lado, o contrato contém cláusulas ilegais, como sejam aquelas que atribuem competências ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, actualmente, ao Conselho de Comunicação Social, devendo, por isso, o seu clausulado ser reformulado, harmonizando-o com as disposições legais aplicáveis aos contratos administrativos.
Importa assim, e obedecendo ao espírito e à letra da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/84, de 29 de Dezembro de 1983, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1984, renovar a autorização para a contratação dos mesmos serviços no ano corrente.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1985, resolveu:
1 - Autorizar a Direcção-Geral da Comunicação Social a renovar, no corrente ano, os contratos anteriormente celebrados com a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., até ao montante de 150000 contos por cada um.
2 - Determinar que a renovação dos referidos contratos tenha em atenção, relativamente aos clausulados anteriores, os dispositivos atinentes às obrigações contraídas pelas agências noticiosas, assim como ao seu desrespeito e ao órgão competente para verificação do mesmo, adequando ao direito vigente, nos pontos necessários, o pacto estabelecido com a NP.
3 - Dispensar a mesma Direcção-Geral da realização de concurso, público ou limitado, tendo em atenção o disposto no artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
4 - Delegar nos Secretários de Estado Adjunto do Ministro de Estado e do Orçamento a aprovação da minuta do contrato e a representação do Estado na respectiva outorga.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.