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Decreto-lei 76/84, de 5 de Março

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Sumário

Transfere para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuida ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei nº 43/83, de 25 de Janeiro, e prorroga até 31 de Agosto de 1984 o prazo fixado no artigo 12º deste diploma (bases gerais do estatuto jurídico das empresas transitárias).

Texto do documento

Decreto-Lei 76/84
de 5 de Março
Considerando que as alterações introduzidas na estrutura do Governo pelo Decreto-Lei 244-A/83, de 25 de Julho, vieram suscitar dúvidas quanto à competência para as decisões ministeriais previstas no Decreto-Lei 43/83, de 25 de Janeiro;

Considerando que tais dúvidas determinaram a impossibilidade de adoptar as medidas regulamentares e administrativas destinadas a assegurar o cumprimento do referido decreto-lei;

Considerando que, em consequência, se torna impossível o cumprimento das obrigações impostas pelo novo regime instituído dentro do prazo fixado no artigo 12.º daquele mesmo diploma:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se transferida para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuída ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei 43/83, de 25 de Janeiro, e regulamentação complementar.

Art. 2.º O prazo fixado no artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior é prorrogado até 31 de Agosto de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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