Decreto-Lei 118/88
de 14 de Abril
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público;
Considerando, finalmente, as alterações decorrentes da abolição da isenção de imposto profissional, determinada pelo Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Remunerações base
1 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas é a constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas é a constante do mapa II anexo ao presente diploma.
3 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea é a constante do mapa III anexo ao presente diploma.
4 - A remuneração base a abonar mensalmente aos cadetes alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea é fixada percentualmente em função da remuneração base de aspirante a oficial, correspondente a zero diuturnidades, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
5 - A remuneração base a abonar mensalmente aos alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso, é a constante do mapa V anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Despesas de representação
As despesas de representação dos generais de quatro estrelas e almirantes são fixadas em 10% da respectiva remuneração base, correspondente a zero diuturnidades.
Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 5800$00
Oficiais Generais ... 5000$00
Oficiais superiores ... 5000$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4200$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4200$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 3800$00
Primeiros-dispenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 3800$00
2 - No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do decreto-lei referido no n.º 1.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações estabelecidas no presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria 132/87, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)