Portaria 866/82
de 11 de Setembro
A margem máxima de comercialização do pescado fresco comprado na lota ou ao importador até ao preço de 30$00 por quilograma, fixada pela Portaria 311/80, de 30 de Maio, tem-se mostrado insuficiente para fazer face ao aumento dos custos de preparação daquele pescado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e das Pescas, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 1 do n.º 13.º da Portaria 311/80, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
13.º - 1 - ...
a) 9$00 para o pescado comprado na lota ou ao importador até ao preço de 30$00;
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e das Pescas, 18 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.