Portaria 853/82
de 8 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Direito, concede o grau de mestre em Direito nas seguintes áreas de especialização:
a) Ciências Jurídico-Civilísticas;
b) Ciências Jurídico-Processuais;
c) Ciências Jurídico-Criminais;
d) Ciências Jurídico-Empresariais;
e) Ciências Jurídico-Económicas;
f) Ciências Económicas;
g) Ciências Jurídico-Políticas;
h) Ciências Jurídico-Históricas;
i) Ciências Jurídico-Filosóficas;
j) Ciências Jurídico-Comparatísticas.
2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Direito, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Áreas científicas)
1 - As áreas científicas obrigatórias são, para cada área de especialização, as constantes do quadro anexo (anexo I).
2 - As áreas científicas opcionais são, para cada área de especialização, aquelas que mantenham conexão suficiente, a apreciar pelo conselho científico, com a área científica em que o aluno manifeste intenção de elaborar a dissertação.
4.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são assim distribuídas:
a) Áreas científicas obrigatórias ... 10
b) Áreas científicas opcionais ... 5
Total ... 15
5.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.
3 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º
6.º
(Duração)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Direito ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 1, o conselho científico poderá igualmente admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimento e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 5.º
11.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os candidatos aprovados no curso serão dispensados da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito nas seguintes especialidades:
(ver documento original)
Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO I
Áreas científicas obrigatórias
a) Área de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas:
Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Internacional Privado.
b) Área de especialização em Ciências Jurídico-Processuais:
Direito Processual Civil e Direito Civil.
c) Área de especialização em Ciências Jurídico-Criminais:
Direito Criminal, Direito Processual Penal e Ciências Criminais.
d) Área de especialização em Ciências Jurídico-Empresariais:
Direito Comercial, Direito das Empresas e Direito do Trabalho.
e) Área de especialização em Ciências Jurídico-Económicas:
Direito Público da Economia e Direito Fiscal.
f) Área de especialização em Ciências Económicas:
Economia Política e Finanças Públicas.
g) Área de especialização em Ciências Jurídico-Políticas:
Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Internacional Público.
h) Área de especialização em Ciências Jurídico-Históricas:
História do Direito e Direito Romano.
i) Área de especialização em Ciências Jurídico-Filosóficas:
Filosofia do Direito e Teoria do Direito e do Estado.
j) Área de especialização em Ciências Jurídico-Comparatísticas:
Direito Internacional Privado e Sistemas Jurídicos Comparados.