Considerando que subsiste, no âmbito de aplicação da referida norma, uma certa margem de discricionariedade, afigura-se oportuno e conveniente a adopção de um procedimento uniforme nesta matéria.
Assim:
1 - O abono do vencimento de exercício perdido deverá ser autorizado para os funcionários e agentes, pessoal docente e não docente dos serviços e organismos do Ministério da Educação, incluindo os estabelecimentos de ensino e educação, nos termos seguintes:
a) Na totalidade quando o funcionário ou agente não tiver, aquando da última classificação de serviço, como resultado da avaliação do desempenho, menção qualitativa inferior a Satisfaz ou Bom, consoante se trate respectivamente de pessoal docente ou não docente, e tenha dado até 15 faltas no ano anterior;
b) Em 50% quando o funcionário ou agente não tiver, aquando da última classificação de serviço, como resultado da avaliação do desempenho, menção qualitativa inferior a Satisfaz ou Bom, consoante se trate respectivamente de pessoal docente ou não docente, e tenha dado entre 16 e 25 faltas no ano anterior.
2 - Para o cômputo das faltas consideradas nos números anteriores não se incluem as faltas dadas ao abrigo das seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
n) Isolamento profilático;
o) Trabalhador-estudante;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
v) Por deslocação para a periferia;
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.
3 - Os pedidos deverão ser efectuados até ao final do ano económico em que tenha sido efectuado o desconto do vencimento de exercício, não sendo analisados quaisquer pedidos noutras circunstâncias, com excepção dos pedidos que se reportam às faltas dadas no mês de Dezembro, que deverão ser efectuados no mês seguinte.
29 de Dezembro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis
Rodrigues.