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Despacho 6673/2006, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece os termos de autorização do abono do vencimento de exercício perdido autorizado para os funcionários e agentes, pessoal docente e não docente dos serviços e organismos do Ministério da Educação, incluindo os estabelecimentos de ensino e educação.

Texto do documento

Despacho 6673/2006 (2.ª série). - Considerando que nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, o dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.

Considerando que subsiste, no âmbito de aplicação da referida norma, uma certa margem de discricionariedade, afigura-se oportuno e conveniente a adopção de um procedimento uniforme nesta matéria.

Assim:

1 - O abono do vencimento de exercício perdido deverá ser autorizado para os funcionários e agentes, pessoal docente e não docente dos serviços e organismos do Ministério da Educação, incluindo os estabelecimentos de ensino e educação, nos termos seguintes:

a) Na totalidade quando o funcionário ou agente não tiver, aquando da última classificação de serviço, como resultado da avaliação do desempenho, menção qualitativa inferior a Satisfaz ou Bom, consoante se trate respectivamente de pessoal docente ou não docente, e tenha dado até 15 faltas no ano anterior;

b) Em 50% quando o funcionário ou agente não tiver, aquando da última classificação de serviço, como resultado da avaliação do desempenho, menção qualitativa inferior a Satisfaz ou Bom, consoante se trate respectivamente de pessoal docente ou não docente, e tenha dado entre 16 e 25 faltas no ano anterior.

2 - Para o cômputo das faltas consideradas nos números anteriores não se incluem as faltas dadas ao abrigo das seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março:

a) Por casamento;

b) Por maternidade ou paternidade;

c) Por nascimento;

d) Para consultas pré-natais e amamentação;

e) Por adopção;

f) Por falecimento de familiar;

i) Por acidente em serviço ou doença profissional;

j) Para reabilitação profissional;

n) Isolamento profilático;

o) Trabalhador-estudante;

q) Para doação de sangue e socorrismo;

r) Para cumprimento de obrigações;

s) Para prestação de provas de concurso;

v) Por deslocação para a periferia;

x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;

z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.

3 - Os pedidos deverão ser efectuados até ao final do ano económico em que tenha sido efectuado o desconto do vencimento de exercício, não sendo analisados quaisquer pedidos noutras circunstâncias, com excepção dos pedidos que se reportam às faltas dadas no mês de Dezembro, que deverão ser efectuados no mês seguinte.

29 de Dezembro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/23/plain-196262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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