Declaração 371-A/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.11.05.06/01.01.P.P., em 27 de Dezembro de 2001, o Plano de Pormenor do Espaço de Estruturação Urbanística para o Estabelecimento de Uma Unidade Hospitalar e de Ensino Universitário em Tires, no município de Cascais, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 12 de Novembro de 2001, que aprovou o Plano.
17 de Dezembro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais de natureza administrativa
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor do Espaço de Estruturação Urbanística para o Estabelecimento de Uma Unidade Hospitalar e de Ensino Universitário em Tires, adiante abreviadamente designado por Plano, é o instrumento definidor da tipologia de ocupação, da morfologia urbana e dos critérios de gestão urbanística a adoptar, para concretização, na área de intervenção a que se reporta, das disposições do Plano Director Municipal do Município de Cascais e em conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.º 2.4, do seu Regulamento.
2 - A área de intervenção do Plano é a que consta das peças desenhadas que o integram, designadamente da planta de implantação.
Artigo 2.º
Âmbito material
O Plano contém os traçados da rede viária e infra-estruturas, a delimitação das áreas a afectar a equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes e a definição de usos e os parâmetros urbanísticos gerais aplicáveis a novas edificações ou à transformação de edificações existentes.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) O presente Regulamento, traduzido graficamente nas peças desenhadas referidas nas alíneas do presente número e número seguinte;
b) Relatório, programa de execução das acções previstas e plano de financiamento;
c) Planta de localização, à escala de 1:25000;
d) Extracto da planta de condicionantes e de ordenamento do PDM de Cascais, à escala de 1:10000;
e) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:5000;
f) Planta de implantação, à escala de 1:2000.
2 - Constituem elementos complementares à planta de implantação do Plano:
a) Plantas contendo os elementos essenciais das redes de infra-estruturas, à escala de 1:2000;
b) Planta da situação actual existente, à escala de 1:5000;
c) Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;
d) Planta de trabalho, à escala de 1:2000;
e) Perfis longitudinais e transversais tipo dos arruamentos.
Artigo 4.º
Definições
Os conceitos técnicos utilizados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais.
Artigo 5.º
Vinculação
1 - O Regulamento do Plano, adiante abreviadamente designado por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são vinculativas para todas as entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei a outras entidades.
2 - São aplicáveis os parâmetros, benefícios e condicionamentos do Regulamento do PDM de Cascais, complementados pelo que se dispõe no presente Regulamento e nas suas peças escritas e desenhadas.
CAPÍTULO II
Disposições gerais sobre o regime do solo
e das construções
Artigo 6.º
Uso dos solos
1 - As funções permitidas na área de intervenção do Plano são as constantes da planta de implantação do presente Regulamento.
2 - São interditas as edificações destinadas a indústria e oficinas, bem como outras edificações cuja utilização produza ruídos, cheiros, poeiras ou fumos incompatíveis com a habitação ou que prejudiquem o normal funcionamento da unidade hospitalar ou o funcionamento de outros equipamentos previstos instalar na área de intervenção do Plano.
Artigo 7.º
Espaço urbano
1 - A área de intervenção do Plano integra as seguintes áreas:
a) Área afecta a edifícios de habitação colectiva ou edifícios mistos de habitação e comércio/serviços;
b) Rede viária e estacionamentos públicos;
c) Área afecta à estrutura verde pública;
d) Área afecta a equipamentos públicos de utilização colectiva;
e) Área destinada a multiusos, isto é, com a possibilidade de se destinarem as construções alternativa ou cumulativamente, designadamente a comércio, serviços e equipamento, mas excluindo habitação.
2 - Para cada categoria de espaço é definido um conjunto de regras que enquadram o tipo intervenção urbanística e que se destinam a permitir a gestão das operações de loteamento e subsequente licenciamento das edificações.
CAPÍTULO III
Disposições especiais sobre o regime do solo e das construções
SECÇÃO I
Área afecta a edifícios de habitação colectiva e edifícios mistos
Artigo 8.º
Destino das edificações
Os lotes identificados na planta de implantação com as designações H e H+C destinam-se, respectivamente, à construção de edificações de habitação colectiva e edificações de uso misto de habitação e comércio/serviços.
Artigo 9.º
Áreas de implantação e de construção
1 - As áreas de implantação e de construção dos edifícios destinados a habitação ou a uso misto de habitação e comércio/serviços encontram-se indicadas nas peças escritas e gráficas do Plano.
2 - Desde que respeitadas as regras legais e regulamentares relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção, no desenvolvimento dos projectos de loteamento e dos edifícios é admitida uma tolerância máxima de 3% em relação à área de construção prevista no Plano.
Artigo 10.º
Afastamentos, alinhamentos, volumetrias e outros parâmetros
1 - As edificações deverão respeitar os afastamentos, alinhamentos, volumetrias e demais índices estabelecidos nas peças escritas e desenhadas que integram e complementam o Plano, designadamente com respeito da altura máxima de fachada de 16 m.
2 - Deverão obrigatoriamente ser sujeitos a estudo prévio de conjunto de alçados e volumes, as edificações que concorram para a definição de um quarteirão ou participem num elemento urbano comum a outro(s).
3 - As normas fixadas para a altura das edificações poderão variar segundo as circunstâncias específicas da alínea anterior sem que sejam ultrapassados, de qualquer forma, os máximos estabelecidos para o conjunto em termos de área de construção.
Artigo 11.º
Caves e estacionamentos
1 - As caves nos edifícios de habitação colectiva e mistos de habitação e comércio/serviços destinar-se-ão, exclusivamente, a estacionamento automóvel, arrecadações e instalações técnicas.
2 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave(s), correspondente, no mínimo e em média, a 1,5 lugares por fogo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos projectos de loteamento poderá o índice de estacionamento ser cumprido em relação aos edifícios a implantar em cada um dos lotes, com lugares de estacionamento no próprio lote ou lotes vizinhos e lugares de estacionamento à superfície, desde que estes se situem num raio de 300 m, em qualquer caso, no limite do terreno objecto da operação de loteamento urbano; neste caso, o índice médio de estacionamento por fogo deverá ser de dois lugares por fogo.
4 - Os estacionamentos em cave devem ter a natureza de espaços delimitados no solo, a constituir ou não em regime de propriedade horizontal conforme opção do promotor, não podendo constituir-se em boxes fechadas.
SECÇÃO II
Rede viária e estacionamento
Artigo 12.º
Rede viária e estacionamento
1 - Toda a rede viária, incluindo os estacionamentos públicos à superfície, fica sujeita às disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas que integram e complementam o Plano, com as definições de rigor constantes dos projectos de loteamento e obras de urbanização.
2 - O parque de estacionamento subterrâneo previsto para o lote n.º 224 deverá ser coberto de modo a permitir o ajardinamento da sua superfície em harmonia com a envolvente.
3 - A construção da estrutura viária primária - troço da via longitudinal norte entre a variante à estrada nacional n.º 249.4 e a rotunda de ligação ao Aeródromo, troço de ligação do Aeródromo a Via Longitudinal Norte, bem como a construção da estrutura viária secundária e terciária processar-se-á em conformidade com o estabelecido no programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento, que acompanha o presente plano de pormenor.
SECÇÃO III
Área afecta à estrutura verde pública
Artigo 13.º
Caracterização
1 - As áreas referenciadas na planta de síntese do plano com a designação V destinam-se em especial à instalação de espaços verdes públicos para enquadramento das vias e edifícios.
2 - A área destinada a espaços verdes públicos para enquadramento das vias e edificios fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas do Plano, a definir com maior rigor em projecto de execução de arranjos exteriores da(s) operação(ões) de loteamento.
Artigo 14.º
Restrições
Nas áreas destinadas a espaços verdes públicos é interdita a construção de qualquer edificação, com excepção das instalações estritamente necessárias para apoio da sua manutenção e de eventuais equipamentos de utilização colectiva complementares que favoreçam a fruição destes espaços.
SECÇÃO IV
Área afecta a equipamentos públicos de utilização colectiva
Artigo 15.º
Caracterização
1 - As áreas referenciadas na planta de implantação com a designação EQ destinam-se em especial aos equipamentos de utilização colectiva aí discriminados:
a) Equipamento de saúde (EQ1);
b) Equipamento escolar (EQ2);
c) Equipamento desportivos (EQ3);
d) Cemitério (EQ4);
e) Equipamento social/educacional (EQ5);
f) Equipamento cultural (EQ6);
g) Equipamento religioso e social (EQ7).
2 - O disposto no numero anterior não prejudica o uso das citadas áreas, em geral para a instalação de outras edificações vocacionadas para a prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Equipamento de saúde
O terreno delimitado na planta de implantação com a designação EQ1 destina-se em especial à instalação de uma unidade hospitalar, podendo contemplar também a vertente de ensino universitário.
Artigo 17.º
Equipamento escolar
O terreno delimitado na planta de implantação com a designação EQ2 destina-se em especial à instalação de uma escola de ensino básico integrado, podendo, no entanto, a Câmara Municipal afectá-lo a outro tipo de equipamento de natureza escolar ou de formação profissional se tal se justificar em face da evolução das necessidades e da procura de outros graus ou tipos de ensino, bem como a outro tipo de equipamento de utilização colectiva de natureza administrativa, social, cultural ou de segurança pública ou protecção civil.
Artigo 18.º
Equipamento desportivo
O terreno delimitado na planta de implantação com a designação EQ3 destina-se em especial à instalação de um complexo desportivo com as dimensões e o equipamento adequados para a prática de diferentes modalidades desportivas, a definir pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 19.º
Cemitério
O terreno delimitado na planta de implantação com a designação EQ4 destina-se à instalação de uma área de reserva para cemitério, podendo o município destiná-lo à instalação de outro tipo de equipamento de utilização colectiva caso tal se venha a revelar mais conveniente no âmbito da execução do Plano, sem prejuízo das condicionantes decorrentes do aeródromo municipal.
Artigo 20.º
Equipamentos sociais, culturais e religiosos
Os terrenos delimitados na planta de implantação com as designações, EQ5, EQ6 e EQ7, destinam-se à instalação de equipamentos de utilização colectiva de natureza administrativa, educativa, social, cultural ou religiosa, conforme venha a ser definido pelo Município no quadro da execução do Plano.
SECÇÃO V
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar
Artigo 21.º
Indicadores
1 - As cores e materiais a utilizar a a construção das edificações contemplará materiais de acabamento no esta o natural ou em reboco liso pintado.
2 - É recomendada a utilização de cores claras e uniformes, admitindo-se, no entanto, outras tonalidades de forma a polarizar pontos de intervenção fortes, procurando que não excedam a percentagem de cinquenta por cento da superfície exterior da edificação.
3 - No edifícios que se integrem na área de multiusos e em edifícios que pela sua localização possam ter um carácter singular, admite-se materiais de acabamento e cores diferentes das indicadas nos números anteriores.
SECÇÃO VI
Outros usos e construções
Artigo 22.º
Posto de abastecimento de combustíveis
Os terrenos delimitados na planta de implantação com a designação PAC destinam-se à instalação de dois postos de abastecimento de combustíveis em cujo licenciamento deverão observar-se as normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Cedências
1 - As áreas destinadas pelo Plano a arruamentos, parqueamentos públicos, passeios, zonas de estada, percursos pedonais, estrutura verde e equipamentos públicos de utilização colectiva, serão objecto de cedência, por parte dos respectivos proprietários, para o domínio público municipal, em conformidade com a(s) operação(ões) de loteamento urbano que venha(m) a ser promovida(s).
2 - As áreas a que se refere o número anterior, bem como outros solos necessários à execução do Plano, poderão igualmente ser objecto de permuta com outros terrenos do domínio privado da Câmara Municipal, dentro ou fora da área territorial abrangida pelo Plano.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as zonas verdes privadas e os espaços comuns que, de acordo com a(s) respectiva(s) operação(ões) de loteamento urbano devam revestir natureza privada, em conformidade com os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
4 - Sempre que as soluções técnicas ou económicas o determinem ou aconselhem, os solos destinados a espaços verdes públicos e à instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos de utilização colectiva poderão permanecer propriedade privada.
5 - A cedência de terrenos para vias estruturantes do Plano ou do município será contabilizada na(s) operação(ões) de loteamento urbano na rubrica de cedências para equipamento e espaços de utilização colectiva.
Artigo 24.º
Realojamentos
Nos casos em que, para realização da solução urbanística definida no Plano, seja necessário o realojamento de famílias residentes em edificações a demolir ou em habitações precárias, os proprietários poderão celebrar com a Câmara Municipal um protocolo de acordo que estabeleça as condições do realojamento, previamente ao licenciamento da operação de loteamento ou das novas edificações.
Artigo 25.º
Programação e execução do Plano
1 - O município promoverá a execução coordenada, e programada do Plano de harmonia com os parâmetros constantes do programa de execução das acções previstas e plano de financiamento e em colaboração com as entidades públicas e privadas interessadas, sem prejuízo do exercício dos poderes de autoridade previstos na lei e no presente Regulamento.
2 - A execução do Plano implica para os proprietários de solos abrangidos na sua área de intervenção o dever de concretização e adequação das respectivas pretensões às metas e prioridades nele estabelecidas.
3 - A execução dos sistemas gerais de infra-estruturas, nomeadamente viárias e de equipamentos públicos municipais e intermunicipais, determina para todos os proprietários de solos abrangidos na área de intervenção do Plano, o dever de participação no respectivo financiamento.
4 - A execução das opções contidas no Plano deverá assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, em conformidade com o que se encontra explicitado no plano de financiamento.
5 - Os proprietários de solos abrangidos em áreas definidas no Plano como destinadas a construção, ficam obrigados a cumprir com o disposto no número anterior, devendo ceder ao Município as áreas de construção/lotes necessários a compensar o Município ou outros particulares envolvidos na execução do plano, nos termos do programa de execução das acções previstas e plano de financiamento e em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
6 - Os solos destinados a construção que o Município venha a receber em conformidade com o disposto no número anterior destinam-se prioritariamente a garantir a execução do Plano, através da disponibilização dos terrenos necessários à implantação de infra-estruturas, designadamente viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.
Artigo 26.º
Aquisição pela via do direito privado e expropriações
Os solos ou educações que se mostrem necessários à integral execução do Plano, poderão ser objecto de aquisição pela via amigável ou de expropriação por utilidade pública, mediante o pagamento aos respectivos proprietários de justa indemnização, nos termos do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Achados arqueológicos
Qualquer obra que envolva revolvimento de solos na área de execução do Plano deverá ter acompanhamento arqueológico, cujo custo será imputado ao dono de obra, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho, e do Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de Dezembro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo eficácia jurídica a partir dessa data.
Artigo 29.º
Consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelo interessados na Câmara Municipal de Cascais dentro das horas normais de expediente.
Artigo 30.º
Avaliação e revisão
A execução do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor.
Assembleia Municipal de Cascais
Certifico que na acta da continuação da primeira reunião da sessão ordinária de Novembro da Assembleia Municipal de Cascais realizada no dia 12 de Novembro de 2001, consta a aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Estruturação Urbanística para o Estabelecimento de Uma Unidade Hospitalar - Tires.
16 de Novembro de 2001. - O 1.º Secretário, José Manuel Tengarrinha.
(ver documento original)