de 22 de Março
A libertação de poluentes orgânicos persistentes e os efeitos na saúde humana e no ambiente provocados por estas substâncias químicas constituem preocupação do Governo português, consentânea, aliás, com as prioridades definidas pela política comunitária nesta matéria.Nesse sentido, a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em 22 de Maio de 2001, em Estocolmo, foi acolhida pelo Estado Português pelo Decreto 15/2004, de 3 de Junho.
A União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, o qual alterou a Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes. Este regulamento adopta um quadro jurídico comum em matéria de poluentes orgânicos persistentes, garantindo a aplicação coerente e efectiva das obrigações comunitárias decorrentes do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
Não obstante o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, ser directamente aplicável em todos os Estados membros, os seus artigos 13.º e 15.º carecem de instrumento jurídico nacional que estabeleça o respectivo regime sancionatório e designe a autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido regulamento. São essas as necessidades que importa agora suprir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei designa a autoridade competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes, que alterou a Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, adiante designado por regulamento, e estabelece o regime sancionatório relativo ao incumprimento do disposto nesse mesmo regulamento.
Artigo 2.º
Autoridade competente
O Instituto do Ambiente é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas estabelecidas no regulamento.
Artigo 3.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei é realizada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos:a) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e da qual não seja permitida qualquer utilização, da obrigação de proceder à reciclagem desse material como resíduo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
b) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material, no prazo de 12 meses contado a partir da data de entrada em vigor das alterações que venham a ser introduzidas no anexo I do regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
c) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material armazenado, com periodicidade anual, até ao termo do prazo fixado para utilização restrita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
d) O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, constituído ou que contenha substância inscrita no anexo I do regulamento e cuja utilização seja permitida, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura, eficiente e que não cause danos no ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
e) A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e da parte I do anexo V do regulamento, salvo se abrangidos pelas excepções constantes do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento;
f) A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de realizar operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;
g) O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação estabelecida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do regulamento de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do regulamento.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos:
a) A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
b) A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
c) A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
d) A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
e) A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
f) A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
g) A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
h) A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento;
i) A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do regulamento.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos da lei geral e sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior podem vigorar por um prazo máximo de dois anos contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de actividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respectiva entidade licenciadora.
Artigo 6.º
Instrução e aplicação de coimas
1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos contra-ordenacionais que tenham respectivamente iniciado.2 - Os autos levantados pelas autoridades policiais ou por autoridades de outra natureza são remetidos à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para a competente instrução e decisão.
3 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Artigo 7.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é afectado, independentemente da fase processual em que estas sejam liquidadas, da seguinte forma:a) 50% para o Estado;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 20% para a entidade que instrui o processo;
d) 10% para a entidade autuante.
Artigo 8.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.