Aviso 9563/2001 (2.ª série) - AP. - José Maria de Brito Fortunato, presidente da Câmara Municipal do Fundão:
Torna público que a Assembleia Municipal do Fundão aprovou em sessão ordinária efectuada em 29 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal do Fundão, que agora se publica para os devidos efeitos.
Mais torna público que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, conforme o seu artigo 33.º e nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal do Fundão
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.
2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, alienação, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos, gabinetes e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 3.º
Inventariação
1 - A inventariação compreende as seguintes etapas:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - evidenciação das características que permitem a identificação do elemento patrimonial;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial, de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventário;
d) Conta patrimonial.
3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
4 - Se se vierem a municipalizar as actividades de distribuição de água (em baixa), passará a ser da competência dos respectivos serviços municipalizados efectuar a sua inventariação.
Os bens móveis e imóveis afectos às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, objectos de concessão, à empresa Águas do Zêzere e Côa, S. A., constarão de autos de transferência a elaborar nos termos da lei.
Artigo 4.º
Fichas de inventário
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, cada bem será registado em ficha de inventário, de modo a identificá-lo e localizá-lo facilmente, cujos modelos constam em anexo ao presente Regulamento (1 a 11) e que a seguir se descriminam:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Bens imóveis - engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
c) Equipamento básico;
d) Equipamento de transporte;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento administrativo;
g) Taras e vasilhame;
h) Outro imobilizado corpóreo;
i) Partes de capital;
j) Títulos;
k) Existências.
2 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são numeradas sequencialmente e agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 5.º
Código de classificação dos bens
1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.
2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento básico, de transporte, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhame, bem como do código de actividade (classificação orgânica/económica), a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento.
3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub-campo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.
4 - No número de inventário, os sub-campos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
6 - Quando o código de classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 6.º
Mapas de inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.
2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipos de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.
Artigo 7.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial, constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do Património Municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIME - Cadastro e Inventário dos Móveis do Estado.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificadas no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.
Artigo 8.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o que, regra geral, ocorre no final da sua vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida fisica (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos do POCAL;
d) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
e) O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da Câmara Municipal;
f) O número de inventário é um número sequencial, composto por seis caracteres numéricos que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;
c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
d) Se efectue a verificação fisica periódica dos bens do activo imobilizado de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 9.º
Identificação dos bens
1 - Os bens são identificados através de:
Classificador geral;
Código de actividade;
Número de inventário
2 - No bem será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/secção/sector, aos quais os bens são afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 10.º
Serviço de Património
Sem prejuízo do disposto na estrutura e organização dos serviços, compete ao serviço responsável pelo património:
a) Promover o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;
b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
c) Proceder ao inventário anual;
d) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo aprovado previamente.
Artigo 11.º
Comissão de avaliação
1 - Se as condições assim o permitirem e justificarem, poderá ser constituída uma Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;
b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;
c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.
2 - A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas de direito, da economia ou gestão e da engenharia.
Artigo 12.º
Outros serviços municipais
1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
c) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência fisica permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património;
d) Informar o Serviço de Património aquando da recepção, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, gabinete, etc.
3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
a) Notariado - fornecer ao Serviço de Património fotocópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços.
Nota. - Esta obrigatoriedade é extensiva ao oficial público designado;
b) Obras particulares e urbanismo - fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, onde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);
d) DTO/empreitadas/contabilidade - fornecer a conta final das empreitadas ao Serviço de Património;
e) Biblioteca, museu, arquivo e outras secções e serviços - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Serviço de Património.
4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações e devem ser devidamente delimitados, nos termos da lei em vigor.
5 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações, quer sejam propriedade do município (incluindo os bens de domínio público), quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 13.º
Da guarda e conservação de bens
1 - O responsável de cada secção, serviço, gabinete, etc., deve zelar pela guarda e conservação dos bens inscritos na folha de carga e participar superiormente qualquer desaparecimento, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Serviço de Património que promoverá às diligências necessárias.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 14.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como os métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
c) 03 - Cessão;
d) 04 - Produção em oficinas próprias;
e) 05 - Transferência;
f) 06 - Troca;
g) 07 - Locação;
h) 08 - Doação;
i) 09 - Outros.
3 - Após confirmação do tipo de aquisição referido no n.º 2, o Serviço de Património deve elaborar ficha de inventário, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação.
4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha de inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer imóvel a favor do município, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
3 - Pela aquisição de cada imóvel deve ser organizado um processo, o qual deve incluir fotocópia da escritura ou auto de expropriação ou testamento (conforme os casos), fotocópia da certidão do registo predial e fotocópia da certidão das finanças ou da caderneta predial e ainda, sempre que possível, a planta de localização.
4 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
5 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
6 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente, através de um código de barras.
7 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, placas de identificação com a indicação "Património Municipal".
8 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
9 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas na lei actual.
10 - Pela aquisição dos bens referidos nos n.os 8 e 9 deverá igualmente ser organizado um processo.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 16.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.
3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 17.º
Autorização de alienação
1 - Compete ao Serviço de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à repartição de finanças e conservatória do registo predial/comercial.
4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à repartição de finanças e conservatória do registo predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 18.º
Formas de abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abate são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, extravios e roubos;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndios.
2 - O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
a) 01 - Alienação a título oneroso;
b) 02 - Alienação a título gratuito;
c) 03 - Furto/roubo;
d) 04 - Destruição;
e) 05 - Transferência;
f) 06 - Troca;
g) 07 - Outros.
3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.
4 - Nos casos de furto, extravio e roubo ou de incêndio, o Serviço de Património deverá proceder ao seu abate.
5 - No caso de abate por incapacidade do bem, deverão os serviços responsáveis apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património.
6 - Deverá o Serviço de Património elaborar o respectivo auto de abate, passando a sucata ou mono.
7 - A competência para determinar o abate do bem é do presidente da Câmara ou do seu substituto legal, podendo haver delegações ou subdelegações.
Artigo 19.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do Serviço de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 20.º
Afectação e transferência
1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, mediante despacho do presidente da Câmara ou seu substituto legal e com prévio conhecimento do Serviço de Património, bem como a sua transferência entre gabinetes, divisões, departamentos, etc.
2 - No caso de transferência de bens entre serviços, será lavrado o respectivo auto pelo responsável do serviço de origem, o qual, após deferimento, deverá encaminhá-lo para o Serviço de Património.
3 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, incêndios e extravios
Artigo 21.º
Regra geral
Os responsáveis dos serviços cujos bens vierem a ser objecto de furto, extravio ou incêndio, deverão proceder do seguinte modo:
a) Participar superiormente;
b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores;
c) Remeter fotocópia do auto de ocorrência ao Serviço de Património.
Artigo 22.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Nestas situações, o Serviço de Património deverá em relatório, confirmar o furto, roubo ou incêndio, bem como os números de inventário e os respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 23.º
Extravios
1 - Compete ao Serviço de Património, em relatório, confirmar o extravio do bem, bem como os números de inventário e os respectivos valores.
2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 24.º
Seguros
1 - Os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço de Património.
2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
CAPÍTULO VIII
Da valorização do imobilizado
Artigo 25.º
Valorização do imobilizado
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.
3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiro não são incorporáveis no custo de produção.
5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.
8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
Artigo 26.º
Reintegrações e amortizações
1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, acompanhada de justificação adequada.
6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 27.º
Grandes reparações e conservações
Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Serviço de Património para efeitos de registo, na respectiva ficha.
Artigo 28.º
Desvalorizações excepcionais
1 - Quanto à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.
CAPÍTULO IX
Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades
Artigo 29.º
Da valorização das existências
1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.
3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.
5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.
11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.
12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.
Artigo 30.º
Da valorização das dívidas de e a terceiros
1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
2 - As dívidas de e a terceiros, em moeda estrangeira, são registadas:
a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;
b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".
Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;
c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estes somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.
Artigo 31.º
Da valorização das disponibilidades
1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.
2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.
As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".
3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).
4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.
5 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.
CAPÍTULO XII
Das disposições finais e entrada em vigor
Artigo 32.º
Disposições finais e transitórias
1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente descriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";
b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea anterior.
4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associados, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.
5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.
5 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Maria de Brito Fortunato.