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Aviso 9542/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9542/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sessão ordinária realizada no dia 21 de Setembro de 2001, na sequência de proposta aprovada, ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal de Alcobaça em reunião ordinária realizada no dia 10 de Setembro de 2001.

6 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Gonçalves Sapinho.

Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota justificativa

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, prevê, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, a participação do município na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e ainda a prestação de apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Vem o diploma supra referido na sequência da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a qual estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências da Administração Central para as autarquias locais.

Nestes termos, submete-se a aprovação o presente projecto de Regulamento, com base no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do artigo 13.º e artigo 23.º do artigo 159/99, de 14 Setembro, na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social a estratos sociais desfavorecidos na área do município de Alcobaça, em parceria com as entidades competentes da administração central, no que se refere às seguintes áreas:

a) Licenciamento de obras para habitação própria;

b) Conservação e beneficiação de habitação própria ou arrendada;

c) Alteração e ampliação de habitação própria;

d) Arrendamento habitacional;

e) Acessibilidade e transporte.

2 - A Câmara Municipal decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios além dos previstos no n.º 1, mediante a análise da situação económica e social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 2.º

Da participação no domínio da acção social

A participação do município na prestação de serviços e outros apoios a estratos sociais desfavorecidos tem como único objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que qualquer forma de atribuição terá sempre carácter precário e temporário.

Artigo 3.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição de serviços dos apoios previstos neste Regulamento os agregados familiares beneficiários do rendimento mínimo garantido e os que, não o sendo, se encontrem em situação económica considerada precária, designadamente quando os seus rendimentos, embora acima dos valores que os habilitariam ao rendimento mínimo garantido, sejam comprovadamente insuficientes.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação de serviços e outros serviços depende da satisfação das seguintes condições:

a) Residência na área do município, a qual deverá ser durar há pelo menos dois anos quando se trate de apoio à renda;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e dos membros do agregado familiar.

2 - Considera-se que o munícipe não reúne condições para beneficiar do apoio se:

a) Ambos os membros do casal estiverem em condições para se candidatar a apoios prestados pelo Estado através da CGD, no caso de apoio a renda;

b) A situação exposta for enquadrável no Programa SOLARH;

c) O agregado familiar apresentar um rendimento mensal per capita superior a metade do salário mínimo nacional.

3 - Poderão ser consideradas, excepcionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior, em casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

Artigo 5.º

Realização de obras em habitação própria

1 - O apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes, a conceder pela autarquia, pode incidir no fornecimento de projecto tipo, projecto referente a obras de ampliação ou similares e apoio na execução de pequenas obras de reparação, ampliação ou restauro, nomeadamente através da atribuição de materiais de construção.

2 - Em situações de maior carência, o apoio mencionado no número anterior poderá cobrir até 70% do material solicitado como indispensável à obra.

3 - Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão estar concluídas no prazo máximo de seis meses, quando se trate de reparação e de um ano nos restantes casos.

4 - Cabe à fiscalização de obras particulares assegurar o cumprimento do número anterior.

Artigo 6.º

Realização de obras em habitação arrendada

1 - Tratando-se de habitação arrendada, deverá a situação ser encaminhada para os serviços competentes, de forma a que os mesmos procedam às diligências necessárias junto do senhorio, para garantir a melhoria das condições de habitação.

2 - Poderão ser ponderadas as condições sócio-económicas do senhorio de forma a ser concedido algum apoio na reparação da habitação, devendo, nestes casos, ter-se em conta o estabelecido no Programa RECRIA.

3 - As situações localizadas em freguesias onde existam bairros municipais de renda económica só serão consideradas em caso de urgência devidamente comprovada.

Artigo 7.º

Comparticipação em renda para habitação

1 - Poderá haver comparticipação do município no pagamento da renda de casa em casos de despejos e situações similares, que envolvam menores, idosos e portadores de deficiência relevante devidamente comprovada.

2 - A comparticipação prevista neste artigo poderá cobrir entre 20/30/50 e 100% do valor da renda.

3 - Este apoio terá a duração de um a seis meses, durante os quais deverá ser garantido o acompanhamento à família em causa.

4 - A segurança social será informada pelas vias oficiais, devendo o acompanhamento da situação ser articulado com aquela entidade

Artigo 8.º

Condições de acessibilidade e transporte

1 - O apoio municipal poderá consistir na melhoria das condições de acessibilidade e transporte, nomeadamente nos casos de candidatos portadores de deficiência devidamente comprovada ou outras situações equivalentes.

2 - Nos casos previstos no número anterior, será ponderada a concessão de apoios para deslocação entre a habitação e o local de trabalho, devidamente justificados.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido deve ser dirigido por escrito ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado de documento oficial comprovativo da situação de insuficiência económica, sem prejuízo do previsto da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Do pedido deverão constar:

a) A identificação do munícipe;

b) O número e idade das pessoas que constituem o seu agregado familiar;

c) Rendimento per capita;

d) Descrição sucinta do que pretende.

3 - No caso de obras de beneficiação de habitação, deverá ser junta uma relação dos materiais indispensáveis à obra.

Artigo 10.º

Casos prioritários

Tem prioridade na atribuição de apoios:

a) Os casos que sejam acompanhados pela Comissão de Protecção de Menores;

b) Os casos que beneficiem de rendimento mínimo garantido, devendo-se ponderar nestes casos uma situação partilhada entre a Câmara Municipal e a segurança social.

Artigo 11.º

Instrução do processo

1 - A proposta de atribuição de apoio deve partir do Gabinete de Acção Social, devendo ser junta ficha da situação sócio-económica do agregado familiar, e ainda, nos processos de rendimento mínimo garantido uma cópia do programa de inserção.

2 - A apresentação da proposta deverá ser precedida de uma visita domiciliária a fim de verificar se o munícipe está ou não em condições de beneficiar do apoio solicitado.

3 - Em propostas que envolvam a construção ou beneficiação de habitação própria, será solicitado ao munícipe a apresentação de planta de localização, assim como certidão da conservatória do registo predial comprovativa da sua legitimidade.

4 - Poderão ser juntos outros elementos informativos ou técnicos quando se entenderem pertinentes.

Artigo 12.º

Deliberação

1 - A proposta, devidamente instruída, deverá ser entregue ao vereador do pelouro da acção social para ser apreciado em reunião de Câmara.

2 - Em caso de deferimento, além do requerente, deverão ser notificados a junta de freguesia e os serviços municipais envolvidos, indicando-se o prazo provável de atribuição do apoio e o local da entrega.

Artigo 13.º

Fiscalização e sanções

1 - A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social e pela fiscalização das obras particulares, por forma a garantir-se a efectiva aplicação dos apoios concedidos pelo município.

2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser diligenciada a sua devolução.

3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final e consequente devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 14.º

Situações excepcionais

Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, deverá a Câmara, através dos serviços de protecção civil, articular-se com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário.

Artigo 15.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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