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Despacho 25456/2001, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 456/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, é fixada a percentagem de 10% do produto da venda da cortiça a que se refere aquele diploma legal para efeitos da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º

26 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 312/85 - Ministério da Agricultura

    Disciplina os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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