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Aviso (extracto) 15097/2001, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 15 097/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Palmela no seu adjunto Fernando José Almeida Heleno, tal como se indica:

I - Competências de carácter específico:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e não sujeição de contribuição autárquica da competência do Serviço de Finanças, com excepção das situações que devam ser indeferidas, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

1.3 - Coordenar e controlar os pedidos de inscrição nas respectivas matrizes dos prédios novos, alterados, ampliados e omissos, bem como as liquidações da contribuição autárquica devida, incluindo a respeitante a anos anteriores quando for caso disso;

1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos para a conclusão das inscrições/alterações;

1.5 - Conferir e assinar os termos de declaração do imposto municipal de sisa modelos n.os 2 e 7 e praticar todos os actos relacionados com o referido imposto, promovendo a extracção do modelo n.º 17-A, e a efectivação dos respectivos averbamentos matriciais e informáticos, com a excepção das decisões sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração de sisa por erro de identificação matricial;

1.6 - Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo a sua conferência, extracção do modelo n.º 17-A e respectivo averbamento matricial e informático, decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, com a excepção da decisão sobre os pedidos de prestação de garantias destinadas a assegurar o pagamento do imposto;

1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, incluindo o deferimento dos pedidos de pagamento em prestações;

1.8 - Coordenar e instruir os processos de cadastro de prédios rústicos, incluindo a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças com vista à intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.9 - Promover e praticar todos os actos relacionados com as avaliações previstas nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como no Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, e com as discriminações de valores patrimoniais;

1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço entregue às comissões de avaliação e devolvido por estas, promovendo atempadamente o envio à Direcção Distrital de Finanças dos respectivos mapas-resumo e folhas de salários;

1.11 - Assinar despachos a mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.12 - Promover a extracção de cópias dos termos de declaração de sisa, das relações de bens apresentadas e das cópias das relações dos notários quando remetidas a este Serviço de Finanças, para efeitos de instaurar o competente processo de avaliação de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.13 - Promover a extracção de cópias dos termos de declaração de sisa e a sua remessa à Direcção Distrital para conferência, e à Câmara Municipal e ao delegado do Ministério Público sempre que se trate de transmissões de partes indivisas de prédios rústicos, bem como solicitara, necessária informação à Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária para efeitos de obtenção de autorização para se proceder a avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo Código, quando for caso disso;

1.14 - Promover a instauração de processos de liquidação de impostos adstritos à 1.ª Secção, cuja competência seja deste Serviço de Finanças, com base nos elementos apresentados pelos sujeitos passivos ou que se encontrem em poder dos serviços e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.15 - Promover o tratamento das relações de óbitos e relações dos notários enviadas incluindo averbamentos matriciais, fiscalização dos actos, extracção de verbetes de usufrutuários e de fichas modelo n.º 1;

1.16 - Despachar os pedidos de cadernetas prediais, proceder à sua assinatura, promover a sua conferência e actualização;

1.17 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, respectivos aumentos e abatimentos, bem como bens prescritos e abandonados;

1.18 - Promover o cumprimento de todas as solicitações da Direcção Distrital de Finanças ou da Direcção-Geral do Património sobre a identificação, avaliação e inscrição de prédios na matriz, bem como proceder ao respectivo registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões e registo no livro modelo n.º 26, com excepção das funções que por força das respectivas credenciais sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

1.19 - Informar os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos relacionados com matéria tributária;

1.20 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques, nos termos do disposto no ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

1.21 - Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades (PA) relativamente à 1.ª secção, os quais serão entregues ao chefe da 3.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais e remessa à Direcção Distrital de Finanças;

1.22 - Substituir o chefe de finanças nas suas faltas e impedimentos legais, sempre que os adjuntos Luís Manuel Leitão Claudino e Fernando Cristóvão Cardoso Lopes se encontrarem legalmente impedidos de o fazer.

II - Competências de carácter geral:

a) Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Assinar a correspondência a expedir com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

c) Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

d) Exercer a adequada acção de formação, devendo assegurar a ordem e a disciplina na respectiva secção;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões e demais elementos com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe de finanças mediante informação e parecer;

f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da lei geral tributária, relativamente às decisões que lhes digam respeito;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas, a petições ou a informações solicitadas a este Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária que lhe forem distribuídos;

j) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

k) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

l) Providenciar, sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

m) Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando a sua existência, consumo e utilização;

n) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

o) Instruir e dar parecer sobre petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

p) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade;

q) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

r) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

s) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades (PA), devendo no final de cada ano ser elaborado um relatório das actividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo, apresentando sugestões para colmatar as necessidades, o qual será entregue ao chefe de finanças que por sua vez o submeterá, à apreciação superior;

t) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

u) Assinar coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas tabelas e relações dos serviços da respectiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

v) Assinar as guias de receita do Estado e de operações de tesouraria;

w) Controlar a cobrança dos emolumentos escriturados;

x) Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade;

y) Controlar a circulação de documentos entre o Serviço de Finanças e a Tesouraria de Finanças e vice-versa, da responsabilidade da respectiva secção.

De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pela delegada a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de competências.

Em todos os actos praticados no exercício das competências agora delegadas, o delegado deverá utilizar a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto", ou outra equivalente.

O presente despacho produz efeitos a partida data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo delegado sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

19 de Novembro de 2001. - O Chefe de Serviços de Finanças de Palmela, Manuel da Costa Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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