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Despacho 6428/2006, de 21 de Março

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Sumário

Determina que as ajudas comunitárias relativas às forragens secas, previstas no Regulamento (CE) n.º 1786/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, não são abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, pelo que os correspondentes montantes não devem ser incluídos no valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas pelas empresas transformadoras daqueles produtos.

Texto do documento

Despacho 6428/2006(2.ªsérie) de 27 de Fevereiro de

2006

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelece a inclusão no valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas ao imposto das subvenções directamente conexas com o respectivo preço, considerando como tais as que forem estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização daquelas operações.

No Regulamento (CE) n.º 603/95, do Conselho, de 21 de Fevereiro, respeitante à organização comum do mercado das forragens secas, entretanto revogado, encontrava-se estabelecida a entrega às empresas transformadoras de uma ajuda comunitária às forragens secas, a qual, com ligeiras adaptações, se encontra actualmente prevista no Regulamento (CE) n.º 1786/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Na sequência da instauração pela Comissão das Comunidades Europeias, no ano de 1997, de um procedimento de infracção por incumprimento do disposto na Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, (Sexta Directiva), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) vigente em todos os Estados membros da União Europeia, o Estado Português veio a alterar o procedimento que vinha adoptando relativamente às referidas subvenções, passando a determinar a inclusão dos correspondentes montantes no valor das operações decorrentes da transformação de forragens verdes em forragens secas.

A necessidade de inclusão, no valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas pelas empresas transformadoras, das ajudas comunitárias às forragens secas foi estabelecida a partir da campanha de comercialização de 2002-2003, através do despacho 22 621/2001 (2.ª série), de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 8 de Novembro de 2001.

Considerando, porém, que, mais recentemente, em várias decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foi entendido que as ajudas comunitárias concedidas às empresas transformadoras de forragens não assumem a natureza de subvenções directamente conexas com o preço das respectivas operações tributáveis, mostra-se necessário revogar o citado despacho e alterar o procedimento nele estabelecido.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - As ajudas comunitárias relativas às forragens secas, previstas no Regulamento (CE) n.º 1786/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não são abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, pelo que os correspondentes montantes não devem ser incluídos no valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas pelas empresas transformadoras daqueles produtos.

2 - É revogado o despacho 22 621/2001 (2.ª série), de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças.

3 - O presente despacho produz efeitos em relação às ajudas recebidas a partir da campanha de comercialização de 2005-2006, inclusive.

27 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/21/plain-196124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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