Decreto-Lei 437/82
de 30 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril, foi criada, na cidade de Braga, a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, que sucedeu à Escola Piloto de Educação Artística de Braga. Pretendeu-se dessa forma consagrar em diploma legal a validade da experiência colhida em anteriores anos de funcionamento, nomeadamente no campo do ensino artístico integrado.
Estabeleceu ainda o mesmo decreto-lei que a nova experiência pedagógica a ter lugar na Escola de Música de Calouste Gulbenkian se deveria iniciar em 1 de Outubro de 1982, remetendo para portaria ulterior do Ministro da Educação a definição dos planos de curso e das regras de matrícula dos alunos, designadamente no que respeita a testes de avaliação de aptidão para a música.
Acresce que, pelo menos para os professores dos ensinos preparatório e secundário, se promoveria a sua afectação à Escola para o primeiro ano de experiência pedagógica (1982-1983), para nos anos subquentes se seguirem as regras gerais de provimento de quadros de pessoal docente. Esta metodologia poderia implicar a virtual mudança dos professores dos ensinos preparatório e secundário da Escola no decurso da experiência pedagógica, com manifesto prejuízo para o bom andamento e avaliação da referida experiência.
Crê-se, pois, ser desejável protelar o início da experiência pedagógica prevista no Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril, para o início do ano lectivo de 1983/1984 e assegurar antecipadamente a definição dos currículos, os quadros de pessoal docente e o seu preenchimento.
Promove-se também, pelo presente diploma, a clarificação das relações institucionais entre a Escola e os serviços centrais do Ministério de Educação, em particular no que respeita à coordenação entre a componente curricular tradicional e a componente de ensino da música.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 4.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - A orientação pedagógica da Escola compete às direcções-gerais de ensino.
2 - No que se refere ao ensino da música e cursos afins, o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico será sempre ouvido quanto à definição da respectiva orientação pedagógica.
Art. 10.º - 1 - O director será designado por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades com reconhecida competência nos domínios da administração escolar e pedagógica, designadamente no campo da música.
2 - Se o director designado for professor de outro estabelecimento de ensino oficial, exercerá as suas funções em regime de requisição, com o vencimento correspondente à 4.ª fase do 1.º escalão, podendo, porém, optar pela remuneração do cargo de origem.
3 - ...
4 - ...
Art. 11.º - 1 - ...
2 - Se o subdirector designado for professor de outro estabelecimento de ensino oficial, exercerá as suas funções em regime de requisição, com o vencimento correspondente à 3.ª fase do 1.º escalão, podendo, porém, optar pela remuneração do cargo de origem.
Art. 14.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Poderão ainda integrar o conselho orientador 1 ou 2 representantes da comunidade local, designados pelo Ministro da Educação, sob proposta fundamentada do director da Escola.
Art. 17.º O provimento no quadro de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário far-se-á por concurso regulamentado por portaria do Ministro da Educação.
Art. 19.º - 1 - ...
2 - A título excepcional, poderá o director da Escola, ouvido o conselho pedagógico e o conselho orientador, propor superiormente o provimento das vagas com dispensa de concurso.
3 - As regras a que se subordinam os números anteriores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação.
Art. 24.º - 1 - Por um período de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1983, a Escola funcionará em regime de experiência pedagógica.
2 - No período referido no número anterior proceder-se-á à avaliação da experiência, de acordo com regras a estabelecer em portaria do Ministro da Educação.
3 - ...
Art. 25.º - 1 - Até ao termo do período da experiência pedagógica referida no n.º 1 do artigo anterior e enquanto não forem designados os órgãos directivos previstos no artigo 9.º, a Escola poderá ser dirigida por uma comissão instaladora, presidida, de preferência, por uma entidade de reconhecida competência nos domínios da administração escolar e pedagógico, designadamente no campo da música, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Portaria 561/77, de 8 de Setembro.
Art. 27.º Durante o período da experiência pedagógica, a Escola reger-se-á por um regulamento aprovado por despacho do Ministro da Educação.
Art. 28.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados por verba inscrita no capítulo respeitante aos estabelecimentos de ensino básico, secundário e médio do orçamento do Ministério da Educação.
Art. 2.º Aos alunos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário que à data da publicação do Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril, se encontravam a frequentar a Escola Piloto de Educação Artística é assegurada a possibilidade do prosseguimento da respectiva frequência até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, em termos idênticos aos vigentes até à publicação do supracitado decreto-lei.
Art. 3.º São revogados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 18.º e 26.º do Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.