de 29 de Outubro
Convindo ajustar as disposições do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, no sentido de propiciar melhor aproveitamento do pessoal dos quadros em funções compatíveis com as respectivas condições físicas, psíquicas, técnicas ou outras:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 776/75, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os militares da categoria de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica ou ainda por terem deixado de reunir as necessárias condições técnicas ou outras essenciais para o desempenho de todas as funções do seu quadro, podem ser transferidos para outro quadro onde possa aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.
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4 - As funções que podem ser atribuídas ao pessoal referido nos n.os 2 e 3 e, bem assim, as condições de promoção de que poderão vir a ser dispensados, são definidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, simultaneamente com a acção indicada no artigo 3.º Art. 3.º As situações e condições referidas nos artigos 1.º e 2.º são determinadas pelo CEMFA, mediante as formalidades a seguir indicadas:
a) Quando resultantes da perda de aptidão física ou psíquica:
1) Parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA);
2) Proposta da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP);
3) Parecer da Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA);
b) Quando resultantes de o militar ter deixado de reunir determinadas condições técnicas ou outras essenciais ao seu quadro:
1) Parecer do comandante ou do chefe responsável pela área de actividade respectiva;
2) Proposta da DSP;
3) Parecer da CTFA.
Art. 4.º - Os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deverão conter uma apreciação sobre o grau de responsabilidade do militar quanto às circunstâncias que justifiquem a proposta de transferência de quadro.
Art. 7.º - 1 - O pessoal militar permanente a quem seja devida gratificação de serviço aéreo ou gratificação de serviço pára-quedista e que, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º, seja transferido de quadro, se mantenha no respectivo quadro ou regresse ao quadro de origem passa a ser abonado daquelas gratificações em quantitativo igual ao que teria direito se nessa data transitasse para a situação de reserva.
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Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.