Portaria 370/82
de 14 de Abril
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1982:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º O valor unitário por metro quadrado do preço da construção (PC) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 20000$00.
2.º O valor unitário referido no número anterior corresponde à aplicação do coeficiente C igual a 1, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, e poderá ser reduzido por despacho do ministro da tutela por aplicação de coeficientes mais baixos nos termos do mesmo preceito.
3.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V), referido no mesmo número, e será calculado da forma seguinte:
a) Tratando-se de terrenos edificáveis:
V(índice t) = A x (0,15 x C x 20000$00)
onde V(índice t) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correcção em função da localização;
b) Em casos de terrenos não edificáveis:
V(índice t) = A x (0,05 x C x 20000$00)
tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior.
4.º É revogada a Portaria 294/82, de 17 de Março.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 18 de Março de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.