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Decreto-lei 109/88, de 31 de Março

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Sumário

ESTABELECE NORMAS REFERENTES AO PRAZO DE REMESSA PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DOS PROCESSOS RELATIVOS A NOMEAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INTEGRADOS NAS CARREIRAS MÉDICAS, TÉCNICA SUPERIOR DE SAÚDE, DE ENFERMAGEM E TÉCNICA DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/88
de 31 de Março
Considerando que as carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, pela alta qualificação dos respectivos profissionais, pela insuficiente quantidade de elementos a elas pertencentes, seja a nível nacional, seja apenas em determinadas regiões do País, e pelas especiais características do tipo de cuidados que prestam, justificam um alto índice de recurso à urgente conveniência de serviço na respectiva movimentação;

Considerando que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, se tem revelado escasso para as referidas situações de movimentação de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde;

Considerando que o desajustamento apontado tem causado dificuldades de vária ordem, com prejuízo para os serviços, para os utentes e para o pessoal, sem benefício concomitante do rigor da função fiscalizadora que a norma do referido artigo 15.º prossegue:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, é de 90 dias para os processos relativos a nomeações e transferências de funcionários dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados nas carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, e é improrrogável, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele se, até então, a remessa dos processos não tiver sido efectuada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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