Decreto-Lei 109/88
de 31 de Março
Considerando que as carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, pela alta qualificação dos respectivos profissionais, pela insuficiente quantidade de elementos a elas pertencentes, seja a nível nacional, seja apenas em determinadas regiões do País, e pelas especiais características do tipo de cuidados que prestam, justificam um alto índice de recurso à urgente conveniência de serviço na respectiva movimentação;
Considerando que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, se tem revelado escasso para as referidas situações de movimentação de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde;
Considerando que o desajustamento apontado tem causado dificuldades de vária ordem, com prejuízo para os serviços, para os utentes e para o pessoal, sem benefício concomitante do rigor da função fiscalizadora que a norma do referido artigo 15.º prossegue:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, é de 90 dias para os processos relativos a nomeações e transferências de funcionários dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados nas carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, e é improrrogável, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele se, até então, a remessa dos processos não tiver sido efectuada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.