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Contrato 2763/2001, de 10 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2763/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Ginástica, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos assumidos com a organização da 12.ª Gymnaestrada Mundial de Lisboa, em Julho de 2003, conforme proposta apresentada a este Instituto.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é até ao montante de 340 626 600$ (Euro1 699 038,31).

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada nos seguintes termos:

a) 860 000 000$ (Euro399 036,31), neste ano de 2001, dos quais 40 000 000$ (Euro199 519,15) já entregues como adiantamento e 40 000 000$ (Euro199 519,15) a serem entregues após assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante;

b) (Euro600 000) 120 269 200$, após a aprovação do orçamento anual de 2002 do primeiro outorgante e em função da sua disponibilidade;

c) (Euro700 000) 140 337 400$, após a aprovação do orçamento anual de 2003 do primeiro outorgante e em função da sua disponibilidade.

Cláusula 4.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;

c) Entregar, até 28 de Fevereiro de cada ano, relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, devidamente certificado por um revisor oficial de contas;

d) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea anterior deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do Ministério da Juventude e do Desporto/Instituto Nacional do Desporto.

Cláusula 5.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Revisão a cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do desporto.

19 de Outubro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ginástica, Henrique Reis Pinto.

Autorizo e homologo.

10 de Novembro de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1960170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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