Decreto-Lei 434-J/82
de 29 de Outubro
Considerando a necessidade de manter uniforme para os 3 ramos das Forças Armadas o regime de alimentação para as praças durante o serviço militar obrigatório;
Considerando que já não se verificam as condições especiais que levaram à publicação do Decreto-Lei 467/75, de 28 de Agosto:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Fora dos casos abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, poderá ser autorizado, por despacho do chefe do estado-maior respectivo, o abono de alimentação a dinheiro às praças em cumprimento do serviço militar obrigatório que, em circunstâncias excepcionais, devam ser colocadas na situação de desarranchadas.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 467/75, de 28 de Agosto.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.