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Decreto-lei 467/75, de 28 de Agosto

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Sumário

Fixa o abono de subsídio de alimentação às forças do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 467/75

de 28 de Agosto

Considerando que, nas circunstâncias actuais, não é possível ao Estado-Maior-General das Forças Armadas proceder ao abono de alimentação em espécie às praças que nele prestam serviço;

Considerando que as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas estão em situação de diligência;

Considerando ainda que, na actual conjuntura, as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas vêm sendo solicitadas para o cumprimento de tarefas e obrigações que se afastam da rotina das situações que a legislação em vigor normalmente contempla;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As praças do Exército, Armada e Força Aérea em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito a um subsídio de alimentação correspondente a 50% da ajuda de custo do 1.º grupo que estiver fixada para «outras praças».

Art. 2.º O mesmo subsídio poderá, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ser tornado extensivo a praças noutras situações desde que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o referido abono.

Art. 3.º A atribuição do subsídio cessa logo que seja efectuado o abono de alimentação em espécie.

Art. 4.º As despesas resultantes deste abono constituem encargo dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-203332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203332.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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