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Portaria 1007-A/82, de 28 de Outubro

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Sumário

Fixa as taxas da licença militar de ausência para o estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 1007-A/82
de 28 de Outubro
Tornando-se necessário, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei 301/82, de 30 de Julho, estabelecer o quantitativo da taxa a que fica sujeita a concessão de licença militar modelo n.º 1/AE e de declaração de ausência modelo n.º 2/AE, a que se refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei, para os diferentes casos consignados no citado diploma:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º A licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE, concedida aos cidadãos sujeitos a obrigações militares consoante a sua situação face à Lei do Serviço Militar, fica sujeita à taxa de 9000$00, que será liquidada por meio de selos fiscais apostos no original do documento.

2.º A declaração de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 2/AE, apresentada pelos militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial, licença ilimitada ou de reserva fora do serviço efectivo, e demais cidadãos sujeitos a obrigações militares decorrentes da sua situação face à Lei do Serviço Militar, fica sujeita à taxa de 4500$00, que será liquidada por meio de selos fiscais apostos no original do documento.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 301/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Regula as licenças de ausência de militares para o estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 175/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas relativas à aplicação das taxas de ausência para o estrangeiro de cidadãos sujeitos a obrigações militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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