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Aviso 14782/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 14 782/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da comissão regional de 27 de Abril de 2001, e na sequência de proposta apresentada pela comissão executiva, ao abrigo da alínea m) do artigo 19.º do Decreto-Lei 154/93, de 6 de Maio, em reunião do dia 19 de Abril de 2001, foi aprovada a alteração ao quadro de pessoal, tal como se segue, elaborada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 404-A/98, nos termos do que dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, e o artigo 25.º dos Estatutos da Região de Turismo do Douro Sul, aprovados pelo Decreto-Lei 154/93, de 6 de Maio.

6 de Novembro de 2001. - O Presidente, Jorge Guedes Osório Augusto.

Quadro de pessoal da Região de Turismo do Douro Sul

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 154/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO DOURO SUL, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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